Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5006081-25.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: ITALO LEVINO DE ARAUJO MUNDIM CPF: 121.834.876-31 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ITALO LEVINO DE ARAUJO MUNDIM em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG. Analisando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer estabelecida na sentença foi devidamente cumprida, tendo sido expedida RPV para pagamento da obrigação de pagar. A parte executada foi devidamente intimada, por duas vezes, acerca do despacho de ID 10690674241, para esclarecer se a parte exequente havia sido incluída no procedimento de restituição administrativa. Em seguida, a parte executada manifestou-se nos autos, informando o pagamento da RPV expedida e requerendo a extinção do cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação (ID 10711883699). A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento dos valores pagos (ID 10732323228). Assim, considerando que a parte executada não se manifestou acerca de eventual pagamento administrativo, limitando-se a requerer a extinção do feito em razão do pagamento da RPV, bem como que nos contracheques juntados aos autos não há descrição de eventual pagamento administrativo, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante do cumprimento integral da obrigação (ID 10711882055, 10711877476), de conformidade com o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença e determino o seu arquivamento, com baixa. Com o trânsito em julgado, certifique-se acerca da existência de penhora no rosto dos autos. Inexistindo penhora, defiro o levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, mediante transferência para as contas bancárias indicadas na petição de ID 10732323228. Sem custas e sem fixação de honorários advocatícios. Intime-se a parte exequente e a parte executada. Certifique-se acerca da inexistência de valores pendentes de desdobramento no SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.