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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006081-17.2026.8.21.0030/RS EXEQUENTE: MARLE KRASSMANN SASSO ADVOGADO(A): ALESSANDRO PINTO GUIMARAES (OAB RS104042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por Marle Krassmann Sasso em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV (Evento 1). Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (Evento 3), o executado apresentou impugnação no Evento 6, insurgindo-se contra a metodologia de cálculo e indicando como devido o montante total de R$ 44.523,34, atualizado até 31/07/2026, sendo R$ 40.475,76 referentes ao crédito principal e R$ 4.047,58 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores e cálculos apresentados pelo ente público, requerendo a imediata homologação e o prosseguimento do feito, bem como a observância da prioridade na tramitação em razão de doença grave (Evento 11). Diante da ausência de controvérsia e da convergência entre as partes: a) defiro e determino a anotação da prioridade de tramitação em favor da exequente, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; b) homologo o cálculo apresentado pelo executado no Evento 6 (evento 6, LAUDO2), fixando o crédito exequendo no valor total de R$ 44.523,34 (atualizado até 31/07/2026), compreendendo R$ 40.475,76 em favor da autora e R$ 4.047,58 a título de honorários advocatícios em favor do seu patrono; c) expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (Precatório/RPV), com base no art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, no art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, observada a separação da verba honorária autônoma e a natureza alimentar do crédito; d) expedidos os requisitórios, dê-se vista às partes pelo prazo legal e, nada sendo oposto, prossiga-se com a transmissão ao órgão competente; e) cumpridas as diligências e comprovado o efetivo pagamento, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Borja · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006081-17.2026.8.21.0030/RS (originário: processo nº 50013960620228210030/RS)RELATOR: RODRIGO OTAVIO LAURIANO FERREIRA EXEQUENTE: MARLE KRASSMANN SASSO ADVOGADO(A): ALESSANDRO PINTO GUIMARAES (OAB RS104042) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 04/09/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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