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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006080-86.2007.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: MILTON ROGERIO SCHERER
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)
ADVOGADO(A): RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716)
EXEQUENTE: JULIANA FERREIRA SCHERER
ADVOGADO(A): RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716)
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)
EXEQUENTE: LESLIE LEOPOLDINA FERREIRA SCHERER
ADVOGADO(A): RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716)
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)
EXEQUENTE: ADRIANA FERREIRA SCHERER
ADVOGADO(A): RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716)
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)
EXEQUENTE: MARTA FERREIRA SCHERER
ADVOGADO(A): RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716)
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)
EXEQUENTE: MILTON EDMAR SCHERER (Sucessão)
ADVOGADO(A): RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716)
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)
EXECUTADO: MONCOES ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407)
ADVOGADO(A): Betina Marc (OAB RS052428)
EXECUTADO: CEMOI PARTICIPACAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407)
EXECUTADO: NEUGEBAUER ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): GABRIELA BARCELLOS SCALCO (OAB RS117728)
ADVOGADO(A): Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477)
INTERESSADO: DE BONI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): IVANA IARA DE BONI PIONER
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas CEMOI PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e MONÇÕES COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. no evento 513, EMBDECL1, contra a decisão proferida no evento 491, DESPADEC1, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente e determinou a penhora no rosto dos autos da Execução Fiscal nº 5017572-60.2016.8.21.0001, sobre eventuais valores remanescentes a serem liberados em favor das referidas executadas, até o limite do saldo devedor de R$ 249.032,12, atualizado em 18/06/2026.
As embargantes sustentam que o sistema eproc registrou prazo de cinco dias para manifestação sobre a decisão, quando o prazo recursal cabível para o agravo de instrumento seria de quinze dias, nos termos do Código de Processo Civil. Requerem, por isso, que o juízo esclareça o motivo da indicação do prazo de cinco dias no sistema e corrija eventual erro material para que conste o prazo de quinze dias para o recurso que pretendem manejar.
A parte exequente apresentou resposta no evento 524, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
1. Dos embargos de declaração e do objeto da controvérsia
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC). No caso, as embargantes pretendem apenas esclarecer o prazo de recurso indicado pelo sistema eletrônico.
Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, a pretensão deve ser apreciada nos termos que seguem.
2. Do prazo indicado no sistema eletrônico e sua natureza meramente informativa
A questão de fundo levantada pelas embargantes diz respeito à divergência entre o prazo de cinco dias indicado pelo sistema eproc e o prazo legal de quinze dias previsto para o agravo de instrumento. Ao contrário do que as embargantes parecem pressupor, o esclarecimento postulado não depende de acolhimento dos embargos de declaração nem da prática de qualquer ato ordinatório específico por este juízo.
As informações processuais disponibilizadas no sistema eletrônico eproc, incluindo os prazos ali indicados, possuem caráter meramente informativo. Elas não têm força normativa para prorrogar, reduzir ou modificar os prazos processuais estabelecidos em lei. A contagem dos prazos processuais rege-se exclusivamente pelas normas do Código de Processo Civil, sendo ônus da parte e de seu patrono o controle adequado dos prazos legais, independentemente das anotações automáticas exibidas pelo sistema.
Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A Turma de Uniformização Cível, ao examinar caso análogo, assentou que "os dados disponibilizados pelo sistema eletrônico E-Proc possuem caráter meramente informativo, não sendo aptos a alterar prazos processuais ou a constituir justa causa para afastar a intempestividade" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, nº 50035343120248219000, Turma de Uniformização Cível, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, julgado em 07-11-2025). No mesmo sentido, a Décima Nona Câmara Cível decidiu que "as informações processuais disponibilizadas nos sistemas eletrônicos dos tribunais têm caráter meramente informativo, sem força normativa para prorrogar ou modificar prazos estabelecidos em lei", e que "o controle dos prazos recursais é dever de diligência indispensável do advogado, e o equívoco no lançamento automático de dados no sistema eletrônico não configura justa causa ou erro escusável para fins do art. 223 do CPC" (Agravo de Instrumento nº 51372922420268217000, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, julgado em 27-08-2026).
Portanto, a indicação de prazo de cinco dias no sistema eletrônico não tem o condão de reduzir o prazo legal de quinze dias previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil para a interposição do agravo de instrumento. O prazo recursal aplicável ao caso é o fixado em lei, e não o exibido pelo sistema, cabendo exclusivamente à parte e ao seu advogado o controle correto desse prazo.
3. Da penhora deferida e da questão de fundo
A decisão do evento 491, DESPADEC1 não possui vícios. A penhora no rosto dos autos foi deferida com base na probabilidade do direito, decorrente do saldo devedor reconhecido no Agravo de Instrumento nº 5260293-80.2025.8.21.7000, e no perigo de dano, em razão da iminente liberação de valores na Execução Fiscal nº 5017572-60.2016.8.21.0001.
Discussões sobre solidariedade ou o valor da penhora são matérias de mérito que devem ser veiculadas no recurso cabível, e não por embargos de declaração.
4. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do evento 513, EMBDECL1, diante da ausência de vício na decisão. Esclareço que o prazo para interpor agravo de instrumento é de quinze dias úteis, na forma da lei processual, sendo meramente informativa a indicação de prazo constante no sistema eproc.
Intimem-se.