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5006080-77.2026.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5006080-77.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINETE CANDIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LAYS MACHADO - ES37019 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MARINETE CANDIDA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a condenação do requerido a proceder ao enquadramento salarial da parte autora, com base no piso nacional da categoria e na tabela remuneratória apresentada nos autos, devendo o vencimento base ser reajustado conforme os valores apurados, acrescido de juros de mora e correção monetária. Alega a parte autora, em síntese, que é professora efetiva da rede pública municipal de ensino de Vila Velha desde 17/02/2004, ocupando o cargo de Professor A – Séries Iniciais, e que o Município requerido vem descumprindo o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, ao pagar-lhe, a título de vencimento, valor inferior ao piso proporcional à sua jornada de trabalho. Sustenta, ainda, que o Município insere, sob a rubrica "vencimento", demais gratificações e vantagens pecuniárias a que a requerente teria direito, em descompasso com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, segundo o qual o piso nacional deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, o que estaria a comprometer toda a estrutura remuneratória e de progressão da carreira do magistério municipal. O Município de Vila Velha, em contestação (ID 94680339), impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de ausência de comprovação documental da hipossuficiência. No mérito, sustenta que vem cumprindo integralmente as determinações da Lei nº 11.738/2008, eis que o vencimento pago à requerente, durante todo o período reclamado, sempre superou o valor do piso nacional proporcional à sua jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Defende, ainda, que a tabela salarial do Município de Vila Velha, instituída pela Lei nº 6.773/2022, não possui qualquer vício a ser sanado, encontrando-se em equilíbrio e construída com base nas normativas legais vigentes e nos critérios de tempo de serviço, sendo certo que os avanços na carreira (progressões por mérito, tempo de serviço e titulação) não se confundem com o vencimento básico da requerente, o qual sempre observou o piso nacional do magistério. Decido. II – PRELIMINAR O requerido impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora, sob a alegação de que a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de comprovação documental (extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovante de desemprego), não seria suficiente para a concessão do benefício. Ocorre que, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição independe do recolhimento de custas em primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Assim, deixo de analisar, neste momento processual, o pedido e a impugnação de gratuidade de justiça, cuja apreciação, se necessária, deverá ser reiterada em eventual recurso, observados os arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. III – DO MÉRITO Impera reconhecer que, diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738/2008, que, dentre os deveres do Estado, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, sedimentando o direito à implantação do piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância de todos os entes federativos, tendo consignado que a expressão "piso" não pode ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. No mesmo sentido caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 911, segundo o qual não há determinação de incidência automática do piso em toda a carreira, tampouco reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorreria se houvesse previsão expressa em legislação local. Ainda, convém ressaltar que o art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008 dispõe que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais", ou seja, o valor do piso salarial é fixado de acordo com a jornada de 40 horas semanais e, caso o docente cumpra carga horária inferior, a remuneração deve ser fixada de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, nos termos do art. 2º, §3º, da mesma Lei. No caso em apreço, a parte autora exerce a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, premissa adotada por ambas as partes ao longo da instrução. Assim, é preciso avaliar se o vencimento efetivamente pago à autora, ao longo do período reclamado, foi inferior ao piso nacional proporcional a essa jornada, o que se verifica mediante "regra de três" a partir do piso fixado para 40 horas semanais, seguida do cotejo com o vencimento efetivo constante da ficha financeira (Id. 90679014) acostada aos autos. Ano Piso 40h Piso 25h Vencimento da autora 2021 R$ 2.886,24 R$ 1.803,90 R$ 3.007,17 2022 R$ 3.845,63 R$ 2.403,52 R$ 3.226,30 2023 R$ 4.420,55 R$ 2.762,84 R$ 3.524,94 2024 R$ 4.580,57 R$ 2.862,86 R$ 3.809,16 2025 R$ 4.867,77 R$ 3.042,36 R$ 3.983,43 Importa mencionar que a análise se restringiu ao período não abrangido pela prescrição quinquenal, cujo termo inicial são 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Da análise da tabela acima, cotejando os valores do piso nacional proporcionais à jornada de 25 horas semanais com o vencimento efetivamente pago à parte autora, extraído da ficha financeira acostada aos autos, verifica-se que, em nenhum dos anos do período reclamado, o vencimento da requerente foi inferior ao piso nacional proporcional à sua jornada de trabalho, tendo, ao revés, sempre o superado. Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus de demonstrar a alegada supressão do piso salarial nacional do magistério, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, os próprios documentos acostados aos autos, notadamente a ficha financeira, corroboram a tese de defesa apresentada pelo Município requerido, no sentido de que o vencimento básico da requerente sempre observou o piso nacional proporcional à sua carga horária. Por conseguinte, não havendo prova de descumprimento do piso salarial nacional do magistério, tampouco de vício na tabela de progressão da carreira, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Deixo de analisar o pedido e a impugnação de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis será rejeitada e a parte multada em litigância de má-fé (art. 80, IV e VI, c/c art. 81, do CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONCALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito

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