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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5006080-10.2017.8.21.0010/RS AUTOR: VALDOIR JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO MATTANA RAMOS (OAB RS033735) AUTOR: VALDOCIR JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO MATTANA RAMOS (OAB RS033735) AUTOR: VALDOCIR ALVES LIPOSKI ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO MATTANA RAMOS (OAB RS033735) AUTOR: MARCIA JULIANE RODRIGUES ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO MATTANA RAMOS (OAB RS033735) AUTOR: LUCIA PATRICIA RODRIGUES ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO MATTANA RAMOS (OAB RS033735) AUTOR: LEONILDA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO MATTANA RAMOS (OAB RS033735) AUTOR: LEONICE JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO MATTANA RAMOS (OAB RS033735) AUTOR: EVA LEONIDES RODRIGUES ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO MATTANA RAMOS (OAB RS033735) AUTOR: ELISABETE RODRIGUES ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO MATTANA RAMOS (OAB RS033735) AUTOR: CATARINA JOSE LIPOSKI ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO MATTANA RAMOS (OAB RS033735) AUTOR: ADAO NIRZEU JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO MATTANA RAMOS (OAB RS033735) AUTOR: VENANCIO JOSE RODRIGUES NETO ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO MATTANA RAMOS (OAB RS033735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar as exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul (Ofício nº 670/2026 - evento 262.1) para o cumprimento dos mandados de registro da usucapião transitada em julgado. A parte autora manifestou-se, suprindo as qualificações e juntando documentos relativos ao CAR, CCIR e ITR, além de requerer a dispensa do georreferenciamento e o cumprimento dos atos registrais sob o benefício da gratuidade da justiça. Decido. As pendências registrais comportam acolhimento parcial. A fim de observar a especialidade objetiva e subjetiva e assegurar o fiel cumprimento do título judicial, os registros deverão ser realizados de forma individualizada, conforme as glebas, beneficiários e memoriais técnicos constantes do evento 203.1, observada a aglutinação da gleba de Márcia Juliane Rodrigues à de Adão Nirzeu José Rodrigues. A gratuidade da justiça abrange os atos registrais necessários ao cumprimento da decisão, inclusive emolumentos e despesas de processamento, nos termos do art. 98, § 1º, IX do CPC. Considerando a aquisição originária da propriedade, não incide ITBI, ficando dispensada a apresentação de guia de não incidência. Por ora, dispenso a certificação prévia pelo SIGEF/INCRA, sem prejuízo das providências cadastrais que deverão ser adotadas pelos proprietários oportunamente. Os documentos de CAR, CCIR e ITR apresentados poderão ser utilizados para o cumprimento dos atos registrais, sem prejuízo das posteriores atualizações cadastrais pelos interessados. Ante o exposto, determino: a) o reconhecimento da não incidência de ITBI, dispensada a apresentação de guia ou certidão de não incidência; b) o cumprimento dos atos registrais sob o benefício da gratuidade da justiça, inclusive quanto aos emolumentos e despesas de processamento; c) a dispensa, neste momento, da certificação prévia pelo SIGEF/INCRA; d) a expedição de novos mandados de registro, individualizados conforme as glebas e respectivos beneficiários indicados no evento 203, observada a aglutinação da gleba de Márcia Juliane Rodrigues à de Adão Nirzeu José Rodrigues. Cada mandado deverá ser instruído com a sentença, a certidão de trânsito em julgado, a presente decisão, os respectivos memoriais e mapas técnicos do evento 203.1 e os documentos de CAR, CCIR e ITR juntados no evento 278.2. Expeçam-se os mandados, com urgência, encaminhando-os ao Oficial do Registro de Imóveis para cumprimento, sob o amparo da AJG. Intimem-se. Cumpra-se. Após, nada mais sendo requerido, baixe-se.
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