PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006079-98.2023.4.03.6331 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANA VITORINO GALON - SP466351-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Pelos fundamentos expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pela Lei 9.099/1995, mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Direito do consumidor. Empréstimo pessoal contratado por aposentado com a Caixa Econômica Federal, com desconto mensal em folha de pagamento de servidor público municipal. Alegação de abusividade, por venda casada, da cobrança do seguro prestamista, prêmio de seguro contratado no valor total de R$ 877,49, do total financiado de R$ 17.473,47, em 120 prestações de R$ 280,00. Pedido de restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro e os respectivos juros sobre ele cobrados. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Seguro contratado com vigência de 29/01/2021 a 29/01/2023 que garante a cobertura de inadimplemento por morte ou invalidez permanente até o limite de R$ 14.675,84. No ato da assinatura contrato de financiamento em 29/01/2021 o autor aceitou todas condições contratuais, declarando-se ciente e de acordo com as cláusulas do contrato (parágrafo único da cláusula quarta). Inexiste prova de que a ré Caixa Econômica Federal tenha condicionado o fornecimento do empréstimo à contratação do seguro prestamista com a Caixa Vida e Previdência S.A., tampouco que ele tenha apresentado qualquer proposta de outra seguradora e de que tal proposta tenha sido recusada pela Caixa Econômica Federal, negando o fornecimento do empréstimo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do tema 451/STF. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
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