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5006078-57.2023.8.08.0021

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006078-57.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO CARDOSO QUEIROZ PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: PETERSON MARTINS BARBOSA - ES35720 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS, tendo o executado apresentado cálculo de liquidação (Id 91240577), com o qual anuiu o exequente por seu patrono (Id 91350291). Sobreveio petição do terceiro LCBANK II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, postulando a homologação de cessão de crédito e a expedição da requisição em seu favor (Id 97130163 e 97130171). Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO O cálculo apresentado pelo INSS (Id 91240577), no valor total de R$ 26.284,54 (R$ 23.833,52 a título de principal em favor do exequente e R$ 2.451,02 a título de honorários sucumbenciais), foi expressamente aceito pelo exequente (Id 91350291), tornando-se incontroverso, HOMOLOGO, pois, os cálculos, com fundamento no art. 526, §3º, c/c art. 535, §3º, II, do CPC. DA CESSÃO DE CRÉDITO O terceiro LCBANK noticia a aquisição de fração do crédito exequendo, formalizada por instrumento particular de cessão assinado eletronicamente (Id 97130171), acompanhado do respectivo Termo de Quitação e do protocolo de assinaturas, postulando a homologação e a anotação da titularidade. A cessão de crédito judicial é negócio jurídico lícito, admitido pelo art. 100, §§13 e 14, da Constituição Federal, pelos arts. 286 a 298 do Código Civil e pelo art. 778, §1º, III, do CPC, dispensando anuência do devedor e produzindo efeitos perante o Juízo a partir de sua comunicação nos autos. No caso, verifica-se que o instrumento foi regularmente firmado pelo cedente, com identificação por assinatura eletrônica, registro de data, hora, IP e geolocalização (Id 97130171), estando o negócio documentalmente comprovado. Ademais, verificado nos autos que o exequente/cedente tem ciência inequívoca dos termos e das consequências da cessão consoante se extrai do vídeo Id.97130179, resta afastada dúvida quanto à higidez da manifestação de vontade e à existência de eventual vício de consentimento. Presentes os requisitos de validade e eficácia do negócio, e não subsistindo óbice à sua chancela judicial, HOMOLOGO a cessão de crédito noticiada, para que produza seus efeitos nos presentes autos, com a consequente anotação da titularidade do cessionário LCBANK II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ 63.509.598/0001-69) sobre a fração cedida do crédito principal, nos termos do art. 44 da Resolução CNJ nº 303/2019 e da Resolução CJF nº 822/2023. DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente ao crédito homologado, observando-se: em favor do cessionário LCBANK II, a fração cedida, para depósito na conta indicada (Banco do Brasil, agência 3221-2, conta corrente 8932-X), na forma requerida; em favor do exequente, o saldo remanescente do crédito principal que lhe couber, após o destaque adiante deferido; em favor do patrono, os honorários sucumbenciais (R$ 2.451,02), em requisição própria (art. 85, §14, do CPC). DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais na proporção de 30% (Id 91350291), observo que sua incidência deve recair sobre a parcela do crédito efetivamente pertencente ao exequente, e não sobre a fração já cedida ao terceiro, sob pena de sobreposição de titularidades sobre o mesmo montante. Assim, defiro o destaque na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, a incidir sobre o valor remanescente titularizado pelo exequente, juntando-se o contrato respectivo (Id 91350292). Sobre o pedido de não retenção de imposto de renda na fonte (Id 97130163, item "h"), observe a instituição financeira a legislação tributária aplicável, cabendo ao cessionário comprovar, se o caso, a condição de isenção invocada perante o órgão competente. Intimem-se o INSS, o exequente por seu patrono e o terceiro cessionário. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 21 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

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