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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006078-50.2025.8.21.0013/RS AUTOR: CARLOS ANTONIO DO PRADO ADVOGADO(A): SILIANA WOICOLESKO (OAB RS093688) ADVOGADO(A): JOSIANE ROMANOSKI (OAB RS104969) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO De início, considerando que houve a inversão do ônus da prova, bem como considerando a tese obtida com o julgamento do Tema 1061 do STJ1, incumbe à parte requerida a comprovação da contratação pela parte autora. Desse modo, considerando que o pedido de produção de prova pericial foi feito exclusivamente pela parte autora, entendo por revogar a determinação de realização da prova pericial, devendo o processo vir concluso para sentença, já que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 56, PET1). Intimem-se, inclusive o perito, quanto à dispensa da prova. Agendada a intimação eletrônica. Após, voltem conclusos para sentença. 1. Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
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