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5006076-86.2023.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006076-86.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ROBSON SALVINO DA SILVA ADVOGADO(A): HIGOR DE MELLO ALVES (OAB ES029965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou cálculos de liquidação no evento 170, ANEXO3, apurando o montante de R$ 123.981,56 a título de parcelas atrasadas devidas à parte autora e R$ 12.398,15 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no evento 176, PET3 informando concordância com os valores apresentados e, ato contínuo, apresentou termo de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, visando o recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Requereu, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Diante da anuência expressa da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no evento 170, ANEXO3, para que produzam seus efeitos jurídicos. HOMOLOGO, outrossim, para que surta seus efeitos legais, a renúncia manifestada pela parte autora (evento 176, PET3) ao montante que exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos na data da requisição, nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Considerando o contrato de honorários advocatícios colacionado no evento 152, CONHON2, DEFIRO o destaque da verba honorária contratual no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito bruto da parte autora, em favor do patrono signatário, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Dê-se ciência às partes sobre esta decisão. Preclusa a via recursal, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), observando-se: O valor do crédito principal limitado ao teto de 60 salários mínimos, com o destaque dos honorários contratuais deferidos; O valor integral dos honorários sucumbenciais em requisição autônoma. Após o cadastramento, as requisições deverão ser transmitidas ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o depósito dos valores, intime-se a parte exequente para ciência do pagamento e manifestação sobre a satisfação do crédito. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se.

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