Procedimento Comum Cível Nº 5006076-76.2023.8.24.0010/SCAUTOR: VERONICE BARCELOS DE CARDOSA ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355) ADVOGADO(A): FELIPE ABATTI (OAB SC057023) SENTENÇA ISTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES
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os pedidos formulados em face de Diego Ouriques Rodolfo, na qualidade de sucessor processual da extinta Conquista Multimarcas Ltda., por ausência de demonstração de que a sociedade sucedida tenha integrado a relação contratual ou assumido a obrigação discutida nestes autos; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERONICE BARCELOS DE CARDOSA em face de GABRIEL HEERDT SERAFIM, para: b.1) RECONHECER que o requerido descumpriu a obrigação contratualmente assumida de promover o pagamento regular e tempestivo do financiamento incidente sobre o veículo VW Voyage, placa MKW-0248; b.2) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Considerando que a parte autora decaiu de parte dos pedidos, condeno a parte autora e o réu Gabriel Heerdt Serafim ao pagamento das custas processuais - na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Ainda, condeno as partes (autora Veronice e Gabriel) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono contrário (Diego e Veronice, respectivamente), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), com alicerce no artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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