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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006076-56.2026.8.24.0015/SC
AUTOR: JOSEANI APARECIDA CORDEIRO
ADVOGADO(A): CLEITON TOMAZELI ALVES (OAB SC074047)
AUTOR: SILVANA CORDEIRO LEANDRO
ADVOGADO(A): CLEITON TOMAZELI ALVES (OAB SC074047)
AUTOR: CRISTIANE DE FATIMA CORDEIRO
ADVOGADO(A): CLEITON TOMAZELI ALVES (OAB SC074047)
DESPACHO/DECISÃO
Do comprovante de residência
INTIMO a autora CRISTIANE DE FATIMA CORDEIRO a, sob pena de extinção, trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome (como conta de água, luz, telefone ou internet, contracheque emitido por órgão público, entre outros), sob pena de extinção.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá juntar também declaração de residência firmada pelo respectivo titular do comprovante anexado (e documento de identificação do signatário). No documento deverá constar expressamente que o declarante está sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei, no caso de falsidade na declaração.
Da justiça gratuita
Ante à possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e art. 99, § 2º, do CPC), e a ausência de parte das informações/documentos necessários à análise do pedido, INTIMO a parte autora a [caso o documento já tenha sido juntado, basta indicar o evento]:
Declarar:
(a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão;
(b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar,
(c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar.
Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como:
(a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran) e (link: Prefeitura Local). Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor);
(b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima;
(c) cópia da CTPS;
(d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural;
(e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica.
Em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar:
(a) Balancete Contábil e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, dos últimos 02 exercícios;
(b) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos 02 exercícios.
A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício.
Caso não o faça, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) vezes, na forma estabelecida no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Optando a parte pelo parcelamento das custas por meio de cartão de crédito, o serviço deve ser feito pelo próprio usuário no site do Tribunal de Justiça (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas), independentemente de decisão judicial. Na referida página constam todas as orientações necessárias, bem como vídeos instrucionais do passo a passo de solicitação e consulta do parcelamento.
Optando a parte pelo parcelamento por meio de boleto bancário, deve formular requerimento nesse sentido, indicando a quantidade de parcelas pretendidas até o limite acima indicado, caso em que o Cartório fica, desde já, autorizado a emitir os boletos correspondentes. Disponibilizados os boletos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.