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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006076-26.2026.8.24.0025/SC AUTOR: CLAUDI MILTON PEREIRA ADVOGADO(A): MARIZETE SOUZA PEREIRA POLACO (OAB SP363723) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) comprovação de rendimentos mensais (carteira de trabalho e últimos três contracheques ou, caso aposentada, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS). Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média. A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos últimos três meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada. Se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao site da Receita Federal, e apresentar cópia integral da seguinte tela, disponível na aba "Meu Imposto de Renda": c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. Alternativamente, na hipótese de a parte autora pretender recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, deverá peticionar informando esta opção, oportunidade em que a serventia desta unidade jurisdicional providenciará a alteração do "status" da justiça gratuita para "não requerida", viabilizando, desta forma, a emissão da guia de custas para pagamento. Registre-se que as custas poderão, mediante requerimento da parte, ser parceladas em até 6 (seis) vezes, o que fica desde já deferido, respeitado o valor mínimo de R$ 318,63 cada parcela. Realizado o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos. No caso de parcelamento, fica advertida a parte autora que o atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará o cancelamento automático das demais guias e a consequente extinção do processo, ante a falta de recolhimento das custas iniciais. Advirta-se que o pedido de concessão da gratuidade da justiça, quando eivado de má-fé, acarreta multa de até dez vezes o valor das custas (art. 100, parágrafo único, do CPC). Inexistindo manifestação da parte com a juntada de documentos, presumir-se-á o seu superveniente desinteresse na gratuidade da justiça outrora pleiteada. Nessa hipótese, anote-se, no cadastro do e-proc, a justiça gratuita como "não requerida", com a consequente emissão de guia para pagamento das custas iniciais.
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