Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006076-16.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIANGELA TEREZA MARQUES CPF: 451.020.586-49 RÉU: MEGA MOTORS LTDA - ME CPF: 05.376.766/0001-99 e outros DECISÃO 1) Do pedido de expedição de ofício à JUCEMG Em atenção às petições de IDs 10564479829 e 10629374709, a parte exequente requer a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, a fim de verificar eventual participação societária dos executados MARCELO AUGUSTO RODRIGUES e EUNICE SENRA RODRIGUES. Em regra, compete à própria parte exequente diligenciar junto à JUCEMG para obtenção dos documentos que entender necessários, uma vez que grande parte dos documentos ali registrados é de acesso público. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à JUCEMG. 2) Do pedido de expedição de ofício ao INSS Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, uma vez que as informações requeridas podem ser obtidas por meio de consulta ao sistema conveniado PREV-JUD. Assim, proceda-se à consulta ao PREV-JUD, devendo o resultado ser juntado sob sigilo com acesso exclusivo às partes e seus respectivos advogados, e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 05 dias, manifestar-se quanto ao resultado da consulta e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, na forma do Provimento nº 301/2015, determino o arquivamento dos autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, se forem encontrados bens passíveis de penhora. 3) Dos pedidos de suspensão da CNH e retenção do passaporte A parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e a retenção do passaporte dos executados. Em que pese a declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, há condicionantes a serem observadas em relação às medidas indutivas e coercitivas atípicas. Nesse sentido, a própria decisão do Supremo Tribunal Federal: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Ademais, permanecem os parâmetros estabelecidos em importante decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. (grifo nosso) No caso em análise, verifico que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para bloquear valores ou localizar bens da parte executada, o que afronta a subsidiariedade das medidas indutivas e coercitivas atípicas. Portanto, a aplicação da(s) medida(s) pleiteada(s) configuraria afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como ao princípio da menor onerosidade ao executado. Face ao exposto, INDEFIRO o(s) referido(s) pedido(s). Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LPS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.