2026-09-16 · TRF4
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5006076-02.2026.4.04.7111/RS REQUERENTE: FLAVIO VICENTE ADVOGADO(A): DELANO MIGUEL MACHRY (OAB RS038784) ADVOGADO(A): FERNANDO LUCAS MAYER (OAB RS085817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho a competência para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da inclusão do INSS no polo passivo. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo Juízo Estadual. No caso, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o “valor de alçada”. Contudo, não há, no âmbito da Justiça Federal, valor de alçada aplicável à hipótese, devendo ser atribuído valor certo à causa, correspondente ao conteúdo econômico da pretensão, ainda que estimado, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC. Além disso, embora tenha requerido a inclusão do INSS no polo passivo, sob o fundamento de sua responsabilidade pelos descontos realizados no benefício previdenciário, não especificou quais documentos ou informações pretende obter da autarquia no âmbito da presente produção antecipada de prova. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) atribuir valor certo à causa; b) esclarecer e especificar a prova que pretende produzir em face do INSS, indicando os documentos ou informações cuja apresentação pretende obter da autarquia; c) comprovar a formulação de prévio requerimento administrativo ao INSS para obtenção dos documentos ou informações pretendidos e a respectiva resposta ou, não havendo resposta, o decurso de prazo razoável para atendimento. Cumprida a determinação, voltem conclusos. Intime-se.