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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006074-82.2026.8.21.0011/RS EXEQUENTE: MARCELO MIRANDA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DA ROSA ROSSI (OAB RS040456) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, à época da apresentação da petição do evento 7, ainda não havia sido perfectibilizada a intimação pessoal do executado para pagamento, na forma do art. 513, § 4º, do CPC, e considerando que a retificação apresentada reduz o montante executado e substitui a memória de cálculo anteriormente juntada, recebo a emenda formulada no evento 7, EMENDAINIC1. Nesse passo, retifico o valor atribuído ao cumprimento de sentença para R$ 5.189,56. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, realize o pagamento do valor indicado na memória retificada, de R$ 5.189,56, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento pelos critérios estabelecidos no título judicial, sob pena de, ao débito, serem acrescidos multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Para fim de fluência dos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC, torno sem efeito a intimação eletrônica expedida no evento 6, bem como a ciência tácita certificada no evento 9, devendo o prazo para pagamento voluntário fluir da intimação pessoal ora determinada.
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