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5006074-46.2025.8.24.0072

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006074-46.2025.8.24.0072/SC AUTOR: JOAO MANOEL DE PINHO ADVOGADO(A): IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572) ADVOGADO(A): MARIUZE BUDKEVICZ (OAB SC019544) ADVOGADO(A): LUCAS BUDKEWITZ (OAB SC049602) DESPACHO/DECISÃO 1. Requisite-se o cumprimento da implantação do benefício diretamente à CEAB-DJ (Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais), conforme requerido pela autarquia ré. 2. Comprovada a implantação do benefício, intime-se o ente público para apresentar os cálculos de execução invertida, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo em branco, cientifique-se a parte autora, devendo o respectivo cumprimento de sentença ser autuado em autos apartados (CGJ-SC, Orientação n. 56/2015). 3. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca de sua concordância, ficando advertida, desde já, que seu silêncio importará em homologação dos valores apresentados pelo ente público. Apresentada oposição, a parte autora deverá ajuizar o devido incidente de cumprimento de sentença, em autos apartados. 4. Não havendo oposição, fica homologado o cálculo do ente público. 5. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC, com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios a partir da data da expedição da requisição. São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001). 6. Sobrevindo notícia do pagamento, efetue-se a liberação dos valores, com a expedição do(s) alvará(s), observando-se as disposições abaixo. Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 7. Não serão devidos honorários advocatícios, no caso do cumprimento voluntário, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC. 8. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.541/92, são isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de auxílio-acidente ou auxílio-doença, pagos pelo INSS. 9. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Estes valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). 10. Intimem-se.

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