2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006073-87.2025.8.21.0155/RSAUTOR: EDINEI SILVEIRA GARCIA ADVOGADO(A): DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875) ADVOGADO(A): JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDINEI SILVEIRA GARCIA em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 7 e, por conseguinte, CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de não fazer consistente em se absterem de realizar qualquer nova alteração, transferência ou portabilidade unilateral do benefício previdenciário do autor (NB 610.296.067-3) para contas vinculadas a si, devendo viabilizar, sem embaraços, que o pagamento seja creditado na instituição financeira de livre escolha do demandante; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora menais pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação.