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5006073-55.2025.8.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006073-55.2025.8.21.0004/RS AUTOR: ANGELITA DIAS LACERDA ADVOGADO(A): CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) RÉU: MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A): FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora no evento 52, PET1. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, igualmente autoriza o indeferimento da perícia quando a verificação do fato for desnecessária em vista das demais provas produzidas. A controvérsia estabelecida nestes autos versa sobre a validade da alteração de beneficiários solicitada perante a seguradora ré e a regularidade dos pagamentos securitários já efetuados na esfera administrativa. A solução do litígio prescinde de exame pericial grafotécnico, visto que a recusa administrativa decorreu de fundamentos formais e procedimentais relacionados à comunicação remetida à entidade seguradora, e não de falsidade documental arguida como objeto principal da lide. A documentação acostada ao feito pelas partes, em especial os certificados de participante, os comprovantes de pagamento administrativo e as notificações trocadas entre os envolvidos, fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial e a aplicação das normas pertinentes, especialmente o artigo 792 do Código Civil. A realização de prova pericial, nesse contexto, implicaria apenas delonga indevida na marcha processual e despesas injustificadas, contrariando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo previstos no artigo 4º do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.

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