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5006073-48.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5006073-48.2026.8.09.0006 Requerente: Gama – Grupo De Atendimento Medico Avançado S.a. Requerido (a): Município De Anápolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GAMA – GRUPO DE ATENDIMENTO MÉDICO AVANÇADO S.A. em desfavor da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II e do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. Na exordial, a parte autora narrou que firmou contratos de prestação de serviços médicos especializados, ambulatoriais e cirúrgicos com a primeira requerida, para atendimento das demandas do Hospital Municipal Alfredo Abrahão, cuja gestão, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde haviam sido atribuídas à Associação Beneficente João Paulo II por meio do Contrato de Gestão nº 912/2021, celebrado com o Município de Anápolis. Relatou que prestou os serviços referentes à competência de janeiro de 2024, contudo, não recebeu a contraprestação correspondente, apontando como objeto da cobrança as Notas Fiscais nº 501 e 502. Sustentou, ainda, a existência de glosas indevidas sobre os procedimentos cirúrgicos realizados. Alegou a responsabilidade solidária do Município de Anápolis, ao fundamento de que o ente público é titular do serviço público de saúde, responsável pelo financiamento da unidade hospitalar e pela fiscalização do contrato de gestão, além de ter se beneficiado diretamente dos serviços médicos prestados. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 270.496,53 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos encargos indicados na inicial. Foi deferido o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas. Posteriormente, constatada a ausência de fundamentação e de pedido específico acerca da tutela de urgência mencionada no título da inicial, determinou-se a intimação da autora para esclarecimento, ocasião em que informou tratar-se de mero erro material, inexistindo pretensão de concessão de medida liminar. Recebida a emenda, foi determinada a citação dos requeridos. A Associação Beneficente João Paulo II apresentou contestação no ev. 30, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, impugnou o valor cobrado e defendeu a regularidade das glosas efetuadas. O Município de Anápolis apresentou contestação no ev. 31. Suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de inexistir relação contratual direta com a autora, atribuindo à Organização Social a responsabilidade pelas obrigações assumidas perante terceiros. Alegou ter exercido regularmente seu dever de fiscalização, mencionando as medidas cautelares determinadas pelo TCM/GO, a realização de novo chamamento público para substituição da Organização Social e o ajuizamento de ação contra a Associação Beneficente João Paulo II, na qual foi determinada a indisponibilidade de seus bens. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ev. 34, rechaçando as preliminares suscitadas e reiterando a responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, subsidiária do Município de Anápolis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se ser imperiosa a análise da ilegitimidade passiva do Município de Anápolis para figurar na presente demanda. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, visto que a presença do ente público define a própria competência absoluta deste Juízo. Para a correta delimitação da responsabilidade do ente federativo, é imperativo, de início, esclarecer a natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e a Organização Social de Saúde. O modelo de parceria com Organizações Sociais foi instituído pela Lei Federal n.º 9.637/1998, com o objetivo de fomentar e otimizar a prestação de serviços públicos não exclusivos de Estado, como a saúde, por meio da colaboração com entidades privadas sem fins lucrativos. O instrumento que formaliza essa parceria é o contrato de gestão. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade deste modelo de contrato no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1923/DF, pacificou o entendimento de que o contrato de gestão não se confunde com um contrato administrativo tradicional, possuindo, em sua essência, a natureza jurídica de um convênio. Veja-se: (...) 12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF. (ADI 1923, Relator p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015). Dessa premissa decorrem consequências jurídicas inafastáveis. As Organizações Sociais, ao atuarem na gestão de serviços públicos, o fazem por direito próprio, e não por delegação do Estado. Possuem independência na gestão do serviço e não integram a estrutura da Administração Pública, direta ou indireta. Uma vez estabelecido que a relação jurídica entre o Município e a Associação Beneficente João Paulo II tem natureza de convênio e que a Organização Social atua com autonomia, a análise da responsabilidade do ente público por débitos da conveniada com terceiros deve ser feita à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis. A responsabilidade solidária não se presume, mas decorre de lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. A Lei Federal n.º 9.637/1998 não atribui, em nenhum de seus dispositivos, responsabilidade solidária ao ente público por obrigações comerciais, fiscais ou trabalhistas contraídas pela Organização Social. Da mesma forma, não se vislumbra a responsabilidade subsidiária. Cumpre destacar que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.637/1998, o contrato de gestão é o instrumento hábil para discriminar e delimitar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social. Ao compulsar o Contrato de Gestão n.º 912/2021, firmado entre o Município e a primeira requerida (Associação Beneficente João Paulo II) para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Municipal Alfredo Abrahão, constata-se que a Cláusula Segunda, inciso XIX, atribui exclusivamente à Parceira Privada a obrigação de “responsabilizar-se integralmente pelos pagamentos de salários, demais encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros” resultantes da execução do ajuste. A aplicação desse regramento, no contexto dos contratos de gestão, afasta a tese de culpa in vigilando como fundamento para a responsabilização subsidiária do ente público por débitos comerciais da Organização Social. A entidade privada, ao executar a atividade em nome próprio, responde diretamente por seus atos e pelas obrigações que assume perante terceiros. Este é o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em casos análogos, afasta a legitimidade do ente público: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. ENTE FEDERATIVO. CONTRATO DE GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme entendimento exposado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1923/DF, o contrato de gestão é, na essência, um convênio, e não um contrato administrativo. 2. Assim, têm-se que as Organizações Sociais possuem independência na gestão do serviço, não integram a estrutura da Administração Pública, direta ou indireta, e as atividades por elas exercidas não são serviços exclusivos de Estado, como é o caso do serviço de saúde. 3. Não obstante, a Lei Federal nº 9.637/1998 não atribuiu responsabilidade solidária do ente federativo nos serviços públicos de saúde prestados por Organizações Sociais. No mesmo viés, não vislumbra-se a responsabilidade subsidiária do Estado, conforme disciplina o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, impõe-se a cassação da sentença, porque proferida por juízo incompetente (das Fazendas Públicas), e sua redistribuição a juízo cível do foro competente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5183536-12.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023) Ressalta-se que o posicionamento não configura um precedente isolado, sendo o entendimento replicado em diversas demandas envolvendo serviços públicos de saúde (TJGO, Apelação Cível 5193053-41.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, julgado em 22/03/2023). Portanto, a relação jurídica que fundamenta a presente cobrança foi estabelecida exclusivamente entre a parte autora e a Associação Beneficente João Paulo II. O Município de Anápolis não participou, não anuiu e não garantiu os contratos de prestação de serviços médicos especializados, ambulatoriais e cirúrgicos, sendo, por conseguinte, parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Anápolis, resta no polo passivo apenas a pessoa jurídica de direito privado (Associação Beneficente João Paulo II) e a parte autora. Consequentemente, cessa a competência absoluta desta Vara da Fazenda Pública Municipal em razão da pessoa. Eis o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos idênticos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONFLITO INSTAURADO ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E O JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Ação ajuizada contra organização social que não faz parte do conceito constitucional de Administração Pública, figurando no Terceiro Setor, com natureza jurídica de direito privado. 2. Ausência de interesse da Fazenda Pública Estadual, suas autarquias ou fundações públicas. 3. Inteligência do artigo 30, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei 9.129/1981). (...) (TJGO, 5297300-66.2020.8.09.0000, NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 09/09/2020 15:39:29) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Anápolis, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, excluído o ente público da lide, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito. Preclusas as vias impugnatórias contra esta decisão, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis competentes, Juízo ao qual caberá a apreciação das questões processuais e de mérito remanescentes entre a parte autora e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II, inclusive da preliminar de ilegitimidade passiva e do pedido de gratuidade da justiça formulados pela requerida, bem como a organização da instrução probatória, se necessária. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 1

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