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5006070-15.2023.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006070-15.2023.8.24.0125/SC AUTOR: CELSO DOMINGOS ADVOGADO(A): TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADO (OAB SC030797) RÉU: CAIMAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO MONTEIRO SABINO (OAB SC017576) RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) RÉU: LIJAMARA VIEIRA DE SIENO ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO MONTEIRO SABINO (OAB SC017576) RÉU: OKIR DE SIENO FILHO ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO MONTEIRO SABINO (OAB SC017576) RÉU: RESIDENCIAL CAIMAM ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme consulta aos dados do Eproc, a pessoa jurídica CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. está com inscrição no CNPJ baixada. Assim, suspendo o curso do processo por 30 dias, consoante art. 313, § 2º, do CPC. Tratando-se de processo de conhecimento, a circunstância impõe a regularização da legitimidade passiva e da capacidade processual da parte demandada antes do prosseguimento do feito. A extinção da pessoa jurídica equivale, para fins processuais, ao desaparecimento da parte, admitindo-se a sucessão processual quando demonstrada a existência de sucessores ou responsáveis pelas obrigações remanescentes. 2. Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia do distrato social, ato de dissolução ou documento equivalente da pessoa jurídica extinta; b) informar se pretende promover a sucessão processual, indicando a qualificação completa do(s) eventual(is) sócio(s) ou sucessor(es) que entende responsável(is) pelas obrigações discutidas na presente demanda; c) esclarecer os fundamentos jurídicos da alegada responsabilidade, com a juntada dos documentos pertinentes. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Após, voltem conclusos.

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