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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006069-31.2026.4.04.7201/SC
EXECUTADO: LUIZ JOAO VIEIRA
ADVOGADO(A): ALTEREDO GUILHERME SANTOS DE SÁ (OAB SC070161)
ADVOGADO(A): ALLAN BATISTA SCHERER (OAB SC069346)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese:
- a nulidade da notificação administrativa editalícia;
- a consequente decadência dos débitos, ante a ausência de notificação válida;
- a nulidade das CDAs exequendas pelo suposto não cumprimento dos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, bem como a falta de liquidez e certeza da certidão, a ausência de discriminativo detalhado de débito e a não juntada do processo administrativo apto a demonstrar a suspensão da exigibilidade entre 2011 e 2025;
- o excesso de execução; e
- a ilegalidade da cumulação do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 e honorários advocatícios autônomos.
Pretende, subsidiariamente, a intimação do exequente para juntada do processo administrativo.
Foi oportunizada à parte exequente a manifestação, no prazo legal.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de garantia ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção enquanto meio de defesa, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa da plena observância do contraditório ou de extensa dilação probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento é igualmente corroborado pelo TRF da 4ª Região:
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 2. Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implicam análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. (TRF4, AC 5056519-04.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 11/06/2025)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. Não havendo nos autos maiores informações acerca dos marcos de constituição dos créditos, de contagem dos prazos, nem da existência, ou não, de causas suspensivas do prazo prescricional, não há como analisar a alegação de decadência e prescrição da execução fiscal. (TRF4, AG 5006787-68.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/10/2024)
Oportuno ressalvar que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não promove a suspensão da execução fiscal, sendo esta invariavelmente condicionada à incidência das hipóteses legais suspensivas.
O que ocorre é que, por questão de lógica jurídica e processual, após o manejo da exceção de pré-executividade, o juízo passará à sua imediata apreciação, de forma que, se modificada a situação do título executivo em razão da decisão a ser proferida, poderão ser revistas ou suspensas diligências que porventura estejam em andamento.
Por fim, em atenção aos desígnios do princípio da concentração da defesa e ao instituto da preclusão consumativa, via de regra a anterior oposição de uma exceção de pré-executividade obstaculiza a oposição de novo incidente da mesma natureza visando à discussão a respeito de questões que já fossem alegáveis anteriormente e que deixaram de ser arguidas por mero desinteresse do excipiente, ainda que se trate de temática de ordem pública. Isso porque preclusa a oportunidade para tanto e, sobretudo, porque as matérias de defesa devem ser arguidas na mesma ocasião, conjuntamente, a fim de evitar que se valha o executado de sucessivos mecanismos de defesa visando protelar a satisfação do crédito perseguido. Contudo, sendo a nova exceção consubstanciada em questão superveniente à oposição do incidente anterior e que não era passível de arguição naquela ocasião, inexiste óbice à apreciação da exceção mais recente.
Atento aos limites impostos à exceção de pré-executividade, passo então ao exame das matérias arguidas.
Da notificação administrativa editalícia e da litispendência
Da análise dos autos, observo que a matéria relativa à validade ou não da notificação administrativa que já é objeto da ação anulatória n. 5016947-94.2022.8.24.0045, com idênticos fundamentos de fato e de direito (18.2, fls. 8-9 e 18.3, fls. 726-727). O processo em questão se encontra pendente de julgamento definitivo em instância recursal, após sentença desfavorável em primeiro grau.
Conforme dispõe o art. 337, §1° e §3° do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
A existência de ação que tem por objeto idêntica matéria, nesse cenário, inviabiliza a análise dos pontos arguidos na exceção, em razão da ocorrência de litispendência.
É o entendimento do TRF da 4ª Região em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA PREEXISTENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, V, DO CTN. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Embora a ação anulatória ajuizada após a execução fiscal exija, em regra, a garantia do juízo para sobrestar o feito executivo, as ações propostas de forma autônoma e anterior podem ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante concessão de tutela de urgência, independentemente de depósito ou garantia, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN. 2. Configurada a litispendência entre a ação anulatória e a exceção de pré-executividade que veicula idêntica matéria de mérito, é inviável a rediscussão do crédito tributário nos autos da execução fiscal. (TRF4, AG 5005102-55.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 22/05/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISPENDÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade possui cognição estrita e excepcional, reservando-se à arguição de nulidades manifestas, aferíveis de plano e comprováveis documentalmente, sem necessidade de dilação probatória. 2. Os argumentos da agravante, que versam sobre vício no procedimento administrativo aduaneiro e ausência de liquidez e certeza da CDA, configuram impugnação substancial ao mérito do crédito tributário e demandam exame aprofundado do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 3. A presunção de liquidez e certeza da CDA, estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 6.830/1980, permanece intacta, sendo imperativa a demonstração cabal e imediata da iliquidez ou nulidade para que seja afastada em sede de exceção. 4. O debate acerca da tipificação legal da multa aduaneira e o pleito subsidiário de aplicação do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 são matérias de direito material e fático, devendo ser reservados à via processual adequada, como os embargos à execução ou a ação anulatória. 5. A litispendência está caracterizada pela tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre a exceção de pré-executividade e a ação anulatória (processo n. 5000891-55.2018.404.7210) previamente ajuizada pela executada, que visa debater o mérito da exigência fiscal e a higidez do título executivo. O processamento simultâneo de ambos os instrumentos sobre os mesmos fundamentos meritórios implicaria risco de decisões conflitantes e ofenderia os princípios da economia processual e da celeridade. (TRF4, AG 5018170-09.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 29/10/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES E TURISMO MANFREDI SA em execução fiscal, contra decisão que reconheceu a litispendência entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução nº 50301371920244047200, rejeitando a exceção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução, considerando suas naturezas processuais distintas e a identidade de alguns pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que não há litispendência entre exceção de pré-executividade e embargos à execução, por serem o primeiro um incidente processual e o segundo uma ação autônoma, foi rejeitada.4. Embora a exceção de pré-executividade se limite a matérias de ordem pública que prescindem de dilação probatória, e os embargos à execução permitam discussões mais complexas, a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as duas peças processuais justifica o reconhecimento da litispendência, conforme o art. 337, § 3º, do CPC.5. A pretensão de análise da exceção de pré-executividade para reconhecimento de prescrição e decadência foi prejudicada. Constatada a litispendência, e tendo sido os embargos à execução indeferidos em 14/12/2024 e a exceção de pré-executividade apresentada em 20/12/2024, a exceção se encontra prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A litispendência pode ser reconhecida entre exceção de pré-executividade e embargos à execução quando houver identidade de partes, pedido e causa de pedir, mesmo que a exceção seja um incidente processual e os embargos uma ação autônoma. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5002568-46.2023.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 26.02.2025. (TRF4, AG 5006271-14.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 17/10/2025)
Portanto, não há se falar em análise meritória da matéria afeita à validade da notificação administrativa.
Da decadência
No caso concreto, a matéria afeita à decadência, em que pese não alegada nos autos da ação anulatória supracitada, depende da conclusão final exarada naqueles autos, visto que as alegações formuladas no incidente são fundamentadas sobretudo na inaptidão da notificação administrativa, por ter sido realizada por edital, alegadamente inválida à cessação do curso decadencial.
Nesse cenário, em sendo a exceção de pré-executividade um incidente condicionado à existência de prova pré-constituída do alegado, tenho que se trata de ponto cuja apreciação, pela presente via, não se afigura possível.
A validade da notificação depende da análise do processo administrativo, notadamente da regularidade da notificação por edital. A matéria, portanto, exige dilação probatória consistente na verificação fática da frustação das formas regulares de obtenção do endereço do executado, aliado à sua obrigação de manter endereço atualizado junto ao fisco.
Desse modo, não se tratando de prova pré constituída, mas que depende de analálise fática, pendente, como destacado, de aferição nos autos ação anulatória n. 5016947-94.2022.8.24.0045, indefiro a sua análise em sede de exceção de pré executividade.
Nulidade da(s) CDA(s) - ausência de cumprimento de requisitos legais
Quanto à nulidade da(s) CDA(s), ao analisar o(s) título(s) exequendo(s), verifico que deles constam os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80.
Com efeito, constam da(s) CDA(s) a relação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, inclusive para fins de enquadramento tributário, bem como os regramentos segundo os quais atualização monetária, juros, multa e encargo incidiram, relação essa que deve ser reputada suficiente, pois basta proceder à leitura das regras para saber qual o enquadramento legal do tributo e quais foram os índices utilizados. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de legitimidade (própria dos atos administrativos) e da presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). Logo, cabe ao contribuinte produzir elementos capazes de infirmá-las. (TRF4, AG 5028120-81.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 14/09/2022)
Ademais, o(a) peticionante deve impugnar especificamente o débito e eventuais acréscimos, não bastando a mera alegação genérica, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título executivo (arts. 3º da LEF e 204 do CTN).
Ressalto, ademais, que a ausência de demonstrativo detalhado do débito não é motivo para ter por nulas a(s) CDA(s). As informações concernentes à correção monetária e juros aplicados estão descritas na certidão e, por ter regramento específico (Lei nº 6.830/80), não se aplica à execução fiscal a exigência de memória de cálculo.
É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA CDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. 1. A motivação per relationen é amplamente admitida pela jurisprudência, de modo que não há qualquer vício na sentença pelo fato de ter adotado as razões expendidas em outro processo, uma vez que devidamente fundamentada a relação existente entre os processos e a matéria fática em exame. 2. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. 3. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (Súmula 559/STJ), bem como não se exige a juntada do processo administrativo. (TRF4, AC 5051230-27.2022.4.04.7000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/10/2025)
Da mesma forma, consoante entendimento firmado pelo julgado supracitado, tenho por igualmente desnecessária a juntada do processo administrativo, ainda que para fins de comprovação dos marcos suspensivos da exigibilidade, bastando a sua indicação. O STJ, inclusive, já pacificou a questão ao analisar recurso especial representativo de controvérsia, in verbis:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA- CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis:“Art. 6º A petição inicial indicará apenas:I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação.§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processoeletrônico."3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.(Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX,DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris:“Art. 2º (...) (...)§ 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,o domicílio ou residência de um e de outros;II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido,exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp 1138202/ES - 2009/0084713-9, Relator Min. Luiz Fux, S1 - Primeira Seção, Data Julgamento 09/12/2009, Data Publicação 01/02/2010).
O mesmo entendimento é ratificado pelo TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL NÃO INSTRUÍDA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENCARGO LEGAL DE 20%. CONSTITUCIONALIDADE E VIGÊNCIA POSTERIOR AO CPC DE 2015. (TRF4, AG 5031837-62.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 18/12/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não demonstrada, de plano, a incidência de tributos sobre parcelas indevidas, é inviável o exame da alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. REQUISITOS. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. CUMULAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA E EFEITO CONFISCATÓRIO. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, (a) não há excesso na execução quando cobrados juros e correção monetária de forma concomitante, por possuírem natureza diversa; (b) não é confiscatória a multa limitada a 20% valor do crédito. EXECUÇÃO FISCAL NÃO INSTRUÍDA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Na forma do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980, a petição inicial da execução fiscal será instruída apenas com a Certidão de Dívida Ativa, não se exigindo a juntada de cópias do processo administrativo, que pode ser consultado pelo contribuinte na repartição competente, na forma do artigo 41 da referida. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 1.025, DE 1969. É legítima a incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, de 20% sobre o valor do débito, a título de honorários advocatícios, em se tratando de execução fiscal. (TRF4, AG 5019945-59.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 17/10/2025)
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de intimação da parte exequente para apresentação de cópia integral do documento
Por todo o exposto, não se pode falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da(s) CDA(s), tendo em vista que esta(s) preenche(m) todos os requisitos legais previstos nos arts. 2º, §5°, da Lei n. 6.830/80 e 202 do CTN.
Do excesso de execução
A parte executada postula genericamente o reconhecimento do excesso de execução, sem, contudo, discriminar em que consiste o excesso apontado.
Ora, é sabido que a exceção de pré-executividade tem por pressuposto indispensável a desnecessidade de dilação probatória, o que, por consequência lógica, inviabiliza a apreciação da matéria, especialmente em se tratando de arguição inespecífica e desprovida de cálculos hábeis à instrução das alegações.
É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual a agravante alegava nulidade de cláusula contratual por venda casada e ausência de liquidez do título. 2. A alegação de nulidade da Cláusula 2.1 da Cédula de Crédito Bancário (CCB) por venda casada indireta, vedada pelo art. 39, I, do CDC, não foi acolhida. A declaração de nulidade por venda casada exige prova sobre a efetiva imposição e sobre a permanência/condicionamento dos produtos ao longo da relação contratual, circunstâncias que demandam dilação probatória (documentos extracontábeis, extratos, prova testemunhal ou pericial). A nulidade não restou demonstrada de forma inconteste nos autos, devendo a matéria ser examinada na via própria (embargos à execução ou ação ordinária), pois a exceção de pré-executividade exige que a matéria seja conhecível de ofício e não demande dilação probatória, o que não ocorre neste caso, por implicar análise meritória e não ser conhecível de ofício. 3. A alegação de ausência de liquidez do título executivo e de excesso de execução foi rejeitada. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi devidamente juntada e a planilha de cálculo permite identificar a taxa reduzida de 1,65%, coincidente com a taxa contratual, não havendo vício que impeça o prosseguimento da execução. Ademais, a alegação de excesso foi genérica, sem cálculos próprios que demonstrassem erro aritmético. Tais questões, por demandarem análise meritória e não serem conhecíveis de ofício, não se amoldam à via estreita da exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5002535-51.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 31/03/2026)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA. PRESCRIÇÃO. 1. A alegação genérica de equívoco no abatimento de valores pagos no parcelamento, desacompanhada de cálculo do valor cobrado em excesso, não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 2. Não sendo cabível a produção de provas no âmbito da exceção de pré-executivdade (Súmula 393 do STJ), cabia ao excipiente instruir a exceção de pré-executividade com memória de cálculo do valor incontroverso, em face do alegado excesso de execução. 3. Prescrição não configurada. (TRF4, AG 5014058-31.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/09/2024)
Logo, prejudicada a análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
Da cumulação indevida do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969 com honorários advocatícios autônomos
Não vislumbro interesse processual na alegação, porquanto não se operou a condenação em verba honorária autônoma à prevista no Decreto-lei n. 1.025/69, de modo que reputo prejudicada a apreciação da matéria.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Não há custas no incidente de exceção de pré-executividade.
Não são devidos honorários de sucumbência pelo indeferimento de exceção de pré-executividade (STJ, REsp 1048043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009).
Intimem-se, prosseguindo a execução nos termos do despacho inicial, haja vista que eventual recurso interposto contra a presente decisão não possui, em regra, efeito suspensivo.