Publicações do processo

5006068-74.2026.8.13.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006068-74.2026.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FELIPE FERREIRA DA SILVA CPF: 023.109.386-10 e outros DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de RAMON RUFINO ANDRADE, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese: ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da custódia cautelar; condições pessoais favoráveis do requerente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar); e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, asseverando que a defesa não trouxe fato novo capaz de justificar o reexame da decisão, permanecendo íntegros os fundamentos que embasaram a decretação da custódia (Id 10729812924). Contextualizada a pretensão, passo a deliberar. Decido. Conforme se verifica dos autos, em 1/7/2026, após a realização de audiência de custódia, foi proferida decisão convertendo a prisão em flagrante de Ramon Rufino Andrade em prisão preventiva, com fundamento nos art. 310, II, art. 312 e art. 313, I, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. A decisão assentou-se nas seguintes circunstâncias concretas: (1) apreensão de pistola Taurus TH9, calibre 9 mm, com numeração raspada, três carregadores municiados com 17 cartuchos cada e um carregador alongado com 33 cartuchos, além de munições de calibres 9 mm e .40, todos localizados no veículo e na residência do autuado; (2) localização, na garagem da residência do requerente, de duas motocicletas com registro de furto e placas adulteradas, tendo o próprio autuado admitido informalmente que as adquiriu ciente da origem ilícita e que realizava a clonagem das placas; e (3) registro policial anterior do autuado como autor de disparo de arma de fogo (REDS nº 2025-030718278-001), evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. A prisão preventiva foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela defesa, reconhecendo a legalidade e a adequada fundamentação do decreto constritivo (Id 10721513082). O art. 316 do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista. A revogação, portanto, pressupõe a demonstração de que os fundamentos que embasaram a decretação da custódia não mais se fazem presentes, ou que sobreveio circunstância nova capaz de alterar o quadro fático-jurídico que a justificou. No caso em exame, a defesa não apresentou qualquer elemento novo, concreto e superveniente que modifique o cenário que fundamentou a prisão preventiva. Os argumentos deduzidos no pedido de revogação, ausência de periculum libertatis contemporâneo, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas, são os mesmos já apreciados e rechaçados tanto na decisão que decretou a custódia quanto no julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, a defesa não demonstrou que o autuado passou a ostentar situação diversa daquela verificada ao tempo da decretação da preventiva, que os elementos concretos que evidenciaram o risco à ordem pública deixaram de existir ou que sobreveio qualquer fato ou circunstância capaz de infirmar o juízo de necessidade da medida extrema. Pelo contrário, conforme se verifica dos autos, os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros e atuais. A gravidade concreta da conduta imputada ao requerente não decorre da abstração do tipo penal, mas de circunstâncias objetivas e individualizadas: a apreensão de armamento de uso restrito com numeração suprimida, expressiva quantidade de munições e carregador de alta capacidade revela potencial lesivo acentuado, incompatível com a concessão da liberdade provisória. A localização de dois veículos furtados na residência do autuado, com placas adulteradas, aliada à sua confissão informal de que realizava habitualmente a clonagem, demonstra envolvimento reiterado com práticas criminosas patrimoniais. Soma-se a isso o registro policial anterior por disparo de arma de fogo, que evidencia habitualidade em condutas correlatas e risco real de reiteração delitiva. A primariedade, a residência fixa, a ocupação lícita e os vínculos familiares do requerente são circunstâncias que, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco efetivo à ordem pública. Como já assentado pelo Tribunal de Justiça, tais predicados devem ser analisados em conjunto com o contexto fático e probatório que levou à decretação da custódia. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o periculum libertatis evidenciado no caso concreto, considerando a gravidade das condutas, o potencial lesivo do armamento apreendido e o histórico de envolvimento com práticas criminosas. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de RAMON RUFINO ANDRADE, mantendo íntegra a decisão que decretou a custódia cautelar, cujos fundamentos permanecem presentes e atuais, não havendo elemento novo que justifique a modificação do quadro cautelar. Como já houve a distribuição de ação penal, devidamente recebida, arquivem-se os presentes autos. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.