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5006066-10.2023.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5006066-10.2023.4.03.6102 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 REU: ALESSANDRO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DOS SANTOS FAZZIO - SP353661 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ALESSANDRO TRINDADE DE ALMEIDA, que objetiva cobrar dívida decorrente do inadimplemento dos contratos financeiros relacionados na inicial. O débito perfaz R$ 137.224,13, em junho/2023. No Id 333971228 a CEF noticiou a regularização e quitação do contrato nº 0000005925778460, requerendo o prosseguimento da cobrança em relação aos contratos nº 0000000218050693 e 0000000223006664. O réu apresentou embargos monitórios (Id 432047089), arguindo: a) nulidade da execução por falta de demonstrativo claro de débito e iliquidez do crédito; b) incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; c) abusividade dos juros cobrados; e d) impossibilidade de cumulação da multa moratória com juros de mora. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e o acolhimento dos embargos. O despacho Id 453797845 recebeu os embargos com efeito suspensivo e determinou a intimação da CEF. Na mesma oportunidade, foram concedidos ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A CEF apresentou impugnação aos embargos (Id 574992460), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição dos embargos por ausência de memória de cálculo do valor incontroverso (art. 702, § 2º, c/c art. 330, § 2º, do CPC). No mérito, defendeu a higidez dos documentos juntados com a inicial, em conformidade com o art. 700 do CPC e as Súmulas 233 e 247 do STJ; a legalidade das taxas de juros e dos encargos moratórios; a inaplicabilidade ou não preenchimento dos requisitos para inversão do ônus probatório; e a não cumulação da cobrança de comissão de permanência. Instadas a especificarem provas (Id 577568464), as partes requereram o julgamento antecipado (Ids 586794431 e 593407145). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas são de direito e de fato comprováveis mediante prova documental, tendo ambas as partes declarado expressamente a desnecessidade de produção de outras provas. Da higidez da via monitória, liquidez dos títulos e ausência de memória de cálculo pelo embargante A ação monitória é a via adequada para a cobrança de dívidas decorrentes de contratos bancários, desde que instruída com a prova escrita da obrigação e o demonstrativo da evolução do débito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada na Súmula nº 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." No presente caso, a instituição financeira instruiu a demanda com os contratos celebrados (Ids 295097036, 295097039 e 295097040), extratos analíticos da movimentação bancária (Id 295097035), faturas com discriminação das transações realizadas com o cartão de crédito (Ids 295097034 e 295097037) e demonstrativos discriminados de evolução das dívidas (Ids 295097032, 295097033 e 295097038), restando perfeitamente viabilizada a ampla defesa do devedor e atendidos os requisitos legais. Ademais, ao alegar excesso de execução ou inexatidão dos valores cobrados, caberia ao embargante apontar o montante que entende devido e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, consoante expressa determinação do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil: “§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” O embargante limitou-se a suscitar alegações genéricas de falta de transparência e excesso de execução, descumprindo o ônus legal, razão pela qual as impugnações contábeis genéricas não merecem acolhimento (art. 702, § 3º, do CPC). Da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), a incidência de suas normas não acarreta a nulidade automática das cláusulas contratuais livremente pactuadas nem desonera o devedor do cumprimento de suas obrigações. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática: depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica que inviabilize a defesa, circunstâncias não verificadas no caso, especialmente diante da juntada de toda a documentação comprobatória pela credora e da desnecessidade de dilação probatória. Dos juros remuneratórios e capitalização Em relação aos juros remuneratórios praticados pelo Sistema Financeiro Nacional, prevalece o entendimento firmado na Súmula nº 596 do STF, segundo a qual o Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, cabendo sua limitação apenas em casos de manifesta abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Outrossim, a Súmula nº 382 do STJ dispõe expressamente: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No presente caso, o embargante não comprovou a cobrança de taxas exorbitantes em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. Quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, sua cobrança é plenamente admitida nas operações realizadas por instituições financeiras celebradas após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541 do STJ). Dos encargos moratórios e sua cumulação No que tange aos encargos de inadimplência, a CEF demonstrou que os cálculos observaram a incidência dos juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual limitada a 2% (conforme art. 52, § 1º, do CDC), excluindo a cobrança de comissão de permanência cumulada. A cumulação de juros moratórios com multa contratual é lícita, pois possuem naturezas jurídicas distintas: enquanto os juros moratórios remuneram o atraso no pagamento do capital, a multa moratória possui caráter sancionatório decorrente do descumprimento tempestivo da obrigação. Do abatimento do contrato regularizado Conforme noticiado pela própria CEF no Id 333971228, o contrato nº 0000005925778460 foi regularizado e quitado extrajudicialmente no curso da demanda. Por conseguinte, a constituição do título executivo judicial deve recair exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente, referente aos contratos nº 0000000218050693 e nº 0000000223006664, abatendo-se eventuais quantias comprovadamente adimplidas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONSTITUO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, relativamente aos contratos nº 0000000218050693 e nº 0000000223006664, devendo o débito ser atualizado na forma pactuada até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se expressamente os valores concernentes ao contrato nº 0000005925778460 (quitado, conforme Id 333971228). Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/débito remanescente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida no Id 453797845. Após o trânsito em julgado, prossiga-se, mediante requerimento da credora, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC. Não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal Contrato de Relacionamento (Crédito Rotativo – Cheque Azul) e utilização de Cartões de Crédito (bandeiras Elo e Visa)

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