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5006065-83.2008.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5006065-83.2008.8.21.0001/RS REQUERENTE: JOSE ALVARO TEIXEIRA DE LUCENA ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO THEISEN SCHNEIDER (OAB RS065593) ADVOGADO(A): NORMÉLIO WÍLSON BITELLO (OAB RS075426) ADVOGADO(A): ELIANE TONELLO (OAB RS028789) REQUERENTE: INEZ LUCENA FUCHS ADVOGADO(A): HELENA DE VASCONCELOS CUNHA (OAB RS124883) ADVOGADO(A): VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS (OAB RS026088) REQUERENTE: ALFREDO TEIXEIRA DE LUCENA ADVOGADO(A): EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) ADVOGADO(A): ROGERIO SPERB BECKER (OAB RS026616) REQUERENTE: SYLVIA HELENA TEIXEIRA DE LUCENA ADVOGADO(A): HELENA DE VASCONCELOS CUNHA (OAB RS124883) ADVOGADO(A): VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS (OAB RS026088) REQUERENTE: HELENA SANSEVERINO DILLENBURG (Inventariante) ADVOGADO(A): HELENA SANSEVERINO DILLENBURG (OAB RS115333) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante das últimas manifestações, mantenho os efeitos do acordo homologado em 2017 (194.5). 2) Contudo, como esclarecido pela inventariante (230.1), previamente à expedição do alvará relativo ao ressarcimento devido à herdeira INEZ LUCENA FUCHS (229.1), será necessário quitar o ITCD, pagar as custas e reservar o valor dos honorários à inventariante dativa. O saldo remanescente será destinado ao reembolso do valor devido a Inez. Caso não seja suficiente, devem ser feitos ajustes no plano de partilha, a fim de resguardar o crédito da herdeira. Dito isso, habilite-se o crédito de R$ 48.952,42, em favor de INEZ LUCENA FUCHS, conforme cálculo anexado no evento 227, CALC3. 3) Em atenção ao item III do evento 230, PET1, autorizo a inventariante a anuir ao acordo realizado com a UNIMED no processo 5016988-71.2008.8.21.0001. 5) À inventariante dativa para dizer qual sua pretensão honorária. 6) Com a resposta, vista aos herdeiros, inclusive para se manifestarem sobre as avaliações fiscais anexadas nos eventos 230.2 e 230.3. 7) Após, voltem conclusos.

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