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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5006065-83.2008.8.21.0001/RS
REQUERENTE: JOSE ALVARO TEIXEIRA DE LUCENA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO THEISEN SCHNEIDER (OAB RS065593)
ADVOGADO(A): NORMÉLIO WÍLSON BITELLO (OAB RS075426)
ADVOGADO(A): ELIANE TONELLO (OAB RS028789)
REQUERENTE: INEZ LUCENA FUCHS
ADVOGADO(A): HELENA DE VASCONCELOS CUNHA (OAB RS124883)
ADVOGADO(A): VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS (OAB RS026088)
REQUERENTE: ALFREDO TEIXEIRA DE LUCENA
ADVOGADO(A): EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677)
ADVOGADO(A): ROGERIO SPERB BECKER (OAB RS026616)
REQUERENTE: SYLVIA HELENA TEIXEIRA DE LUCENA
ADVOGADO(A): HELENA DE VASCONCELOS CUNHA (OAB RS124883)
ADVOGADO(A): VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS (OAB RS026088)
REQUERENTE: HELENA SANSEVERINO DILLENBURG (Inventariante)
ADVOGADO(A): HELENA SANSEVERINO DILLENBURG (OAB RS115333)
DESPACHO/DECISÃO
1) Diante das últimas manifestações, mantenho os efeitos do acordo homologado em 2017 (194.5).
2) Contudo, como esclarecido pela inventariante (230.1), previamente à expedição do alvará relativo ao ressarcimento devido à herdeira INEZ LUCENA FUCHS (229.1), será necessário quitar o ITCD, pagar as custas e reservar o valor dos honorários à inventariante dativa.
O saldo remanescente será destinado ao reembolso do valor devido a Inez. Caso não seja suficiente, devem ser feitos ajustes no plano de partilha, a fim de resguardar o crédito da herdeira.
Dito isso, habilite-se o crédito de R$ 48.952,42, em favor de INEZ LUCENA FUCHS, conforme cálculo anexado no evento 227, CALC3.
3) Em atenção ao item III do evento 230, PET1, autorizo a inventariante a anuir ao acordo realizado com a UNIMED no processo 5016988-71.2008.8.21.0001.
5) À inventariante dativa para dizer qual sua pretensão honorária.
6) Com a resposta, vista aos herdeiros, inclusive para se manifestarem sobre as avaliações fiscais anexadas nos eventos 230.2 e 230.3.
7) Após, voltem conclusos.