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Processo 5006063-06.2023.4.03.6183

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006063-06.2023.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA PAULA RODRIGUES LIMA - SP413359-A APELADO: JAIR ROSA DE ALMEIDA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 29 de março de 2023, em que a parte autora postula o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.986.199-7), suspenso pela autarquia em 1º/11/2022, bem como a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 234.213,70, que lhe é cobrado. Acolhendo a tese da decadência, o Juiz da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 26 de outubro de 2023, para condenar o INSS a: (i) restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.986.199-7); (ii) pagar os valores atrasados desde a cessação em 1º/11/2022, com acréscimo dos consectários legais; e (iii) abster-se da cobrança do débito, declarando-o inexigível. Houve antecipação da tutela. Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ. A sentença foi integrada pela decisão em embargos de declaração para fazer constar o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/2/2024. Alega o INSS, em síntese, a ocorrência de fraude na concessão do benefício, o que tornaria o ato nulo e imprescritível. Sustenta o dever de autotutela da Administração e a legalidade do processo administrativo de revisão, que teria observado o contraditório. Defende, ainda, a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos indevidamente, com base no Tema n. 979 do STJ e no artigo 115 da Lei n. 8.213/1991, argumentando que a boa-fé do segurado não foi comprovada, cabendo a ele este ônus. Requer, por fim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TEMA 979 DO STJ A controvérsia jurídica em torno da devolução de valores previdenciários recebidos de forma indevida ganhou contornos mais definidos com o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que a devolução é possível quando os pagamentos forrem decorrentes de erro administrativo. É a tese firmada: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Contudo, essa tese não pode ser aplicada de forma absoluta, especialmente quando comprovada a boa-fé do segurado, ou seja, a convicção legítima de que os valores recebidos eram devidos. A boa-fé é um princípio fundamental do Direito, que pressupõe a crença honesta de que se está agindo de acordo com a lei. No contexto previdenciário, a presunção de boa-fé deve ser a regra, pois o segurado, hipossuficiente na relação jurídica com o INSS, não detém o conhecimento técnico-jurídico necessário para identificar erros ou inconsistências em cálculos e concessões de benefícios. A aplicação dessa tese se sustenta nos seguintes argumentos: Proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial - A devolução de valores recebidos de boa-fé, muitas vezes já incorporados ao orçamento familiar, pode causar um grave desequilíbrio financeiro ao segurado e sua família. O benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, destina-se a garantir a subsistência do indivíduo, e sua restituição abrupta compromete o princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica e proteção da confiança - O segurado, ao receber um benefício previdenciário, confia na legalidade e na correção dos atos da Administração Pública ou das decisões judiciais. A exigência de devolução de valores recebidos com base nessa confiança viola o princípio da segurança jurídica, criando um estado de incerteza e insegurança. Distinção entre erro da Administração e má-fé do segurado - A jurisprudência deve considerar se o erro partiu da Administração Pública (ou de uma decisão judicial posteriormente revista) e se o segurado, por sua vez, agiu de boa-fé. A exigência de restituição nesses casos equivaleria a transferir ao segurado a responsabilidade por um erro do próprio Estado. Portanto, para ensejar a devolução dos valores, é imprescindível que o requerido tivesse demonstrado que os valores foram recebidos com intenção de fraude ou má-fé. Essa comprovação pode ser feita por meio de documentos, depoimentos e, principalmente, pela ausência de qualquer evidência que indique que o segurado sabia da irregularidade do pagamento. DO CASO DOS AUTOS A discussão cinge-se à legalidade da cessação administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.986.199-7) da parte autora, promovida pelo INSS em 2022, e à consequente exigência de devolução de valores no montante de R$ 234.213,70. Conforme apurado nos autos, o benefício do autor tem DIB em 11/01/2012. O procedimento administrativo instaurado pelo INSS para apuração de supostas irregularidades na concessão teve início em 29/03/2022, ou seja, mais de dez anos após o primeiro pagamento. O artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 10.839/2004, é expresso ao dispor que: "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento." No caso, o prazo decadencial de dez anos, contado da percepção do primeiro pagamento (DIB: 06/02/2012), encerrou-se em 28/02/2022. A instauração do procedimento revisional em 29/03/2022 se deu, portanto, quando já consumada a decadência do direito do INSS de rever o ato concessório. Não há, nos autos, qualquer indício de má-fé do segurado, circunstância que, nos termos do próprio dispositivo legal, poderia afastar a decadência. Compulsando o processo administrativo que acosta o id 285321960 verifica-se que seu requerimento foi intermediado por procurador contratado pelo interessado, de modo que não se comprovou que o segurado tenha tido contato direto com a documentação adulterada que resultou na concessão do benefício. O INSS, em sua apelação, insiste na tese de fraude, amparando-se nas inconsistências dos formulários apresentados para a conversão de tempo especial e na atuação de uma procuradora investigada em esquema fraudulento. Tais indícios, embora relevantes para justificar a instauração da apuração, não são suficientes para, isoladamente, comprovar a má-fé do beneficiário. O réu não produziu qualquer prova de que o autor tivesse conhecimento da fraude ou dela participado. Em sua contestação e em suas razões recursais, a autarquia limitou-se a defender abstratamente a possibilidade de repetição do indébito, sem apontar elementos concretos que demonstrassem má-fé do beneficiário ou sua participação no esquema fraudulento. Os princípios da legalidade, autotutela e vedação ao enriquecimento ilícito, invocados pela autarquia, não afastam a aplicação da proteção conferida ao segurado de boa-fé, conforme expressamente ressalvado no precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, consumada a decadência, é indevida a cessação do benefício, bem como inexigível o débito apurado. DA SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência do INSS, mantenho os honorários nos termos em que fixado na r. Sentença. Considerando o não provimento do recurso do INSS e o oferecimento de contrarrazões pela parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir, pelas seguintes razões. A controvérsia não se limita à existência de erro administrativo na concessão do benefício, mas envolve a apuração de fraude que teria viabilizado a própria concessão da aposentadoria, circunstância que assume especial relevância tanto para a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991 quanto para a análise da boa-fé do beneficiário. Com efeito, o artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários decai em dez anos, “salvo comprovada má-fé”. A decadência, portanto, não incide quando demonstrada a má-fé do beneficiário. No caso concreto, diversamente do que concluiu a eminente Relatora, entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de boa-fé e reconhecer a existência de má-fé apta a impedir a incidência da decadência. O benefício, com DIB em 11/1/2012, foi concedido mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial com fundamento em formulários que apresentavam graves e objetivas inconsistências, posteriormente identificadas no procedimento administrativo de revisão instaurado pelo INSS com base em investigação da Polícia Federal, relacionada às Operações Ostrich e Gerocômio. Conforme apurado administrativamente, entre as irregularidades constatadas, destacam-se (ID 285321934 – p. 13/15): “(...) Demanda oriunda do IPL nº 0288/2016-5DELEPREV/SR/PF/SP, relativa a denúncia cadastrada no Sistema de Gerenciamento de Assessoramento de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Risco – APEGR (SISGAP),relacionada às investigações feitas na Operação Ostrich e Operação Gerocômio. No presente Processo o cerne da irregularidade consiste em indícios de emissão de formulários de atividade exercida em condições especiais falso. Processo de revisão de autotutela administrativa instaurado nesta data. Não localizado processo precedente. (...) Observam-se as seguintes inconsistências formais, regulamentares e normativas nos enquadramentos e formulários anexos aos autos: SEARA INDUSTRIAL S.A. de 10/05/1977 a 08/10/1979; CNPJ informado no formulário refere-se à razão social diversa - PERDIGAO AGROINDUSTRIAL SA -baixada em 29/09/1995 [antes da expedição do formulário], que também difere da razão social constante do formulário – S.A FRIGORÍFICO ITAPIRANGA; suposto signatário não possui vínculo jurídico com a pessoa jurídica indicada no formulário no CNIS; signatário não qualificado adequadamente [CPF, RG, CPF] e não qualificado juridicamente sua atribuição para assinar e expedir formulários em nome da pessoa jurídica; categoria profissional não possui atribuição estrita nos anexos dos Decretos 83080/79 e 53831/64 e descrição das atividades não guardam correlação com a função designada. KLABIN FRABRICADORA DE PAPAEIS S.A. de 22/10/1979 a 07/02/1981; consulta ao CNPJ informado na RFB revela a pessoa jurídica baixada em 05/10/1989 [antes da expedição do formulário], e difere da razão social constante do formulário – COMPANHIA FABRICADORA DE PAPEL sem esclarecimentos sobre correlação das razões sociais;signatário não qualificado adequadamente [CPF, RG, CPF] e não qualificado juridicamente sua atribuição para assinar e expedir formulários em nome da pessoa jurídica; categoria profissional não possui atribuição estrita nos anexos dos Decretos 83080/79 e 53831/64 e descrição das atividades não guardam correlação com a função designada. F. MOREIRA EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. de 22/05/1981 a 01/051984 e de 09/08/1984 a 09/05/1986; signatário não qualificado adequadamente [CPF, RG, CPF] e não qualificado juridicamente sua atribuição para assinar e expedir formulários em nome da pessoa jurídica; não fora encontrado CNIS do suposto signatário.” Não se trata, portanto, de simples falha administrativa na análise de documentos aparentemente regulares, mas de documentação materialmente incompatível com a autenticidade e regularidade necessárias à concessão do benefício. Some-se a isso o fato de que a concessão contou com a atuação de procuradora também relacionada a outros procedimentos administrativos decorrentes da mesma investigação, circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para demonstrar a má-fé do segurado, assume relevância quando analisada em conjunto com as demais irregularidades. Ademais, os períodos especiais questionados foram determinantes para a concessão da aposentadoria, pois, excluída sua conversão, o próprio INSS constatou que o autor não alcançaria tempo suficiente para a aposentação. Nesse contexto, não há elementos que permitam reconhecer a boa-fé objetiva do segurado. Ao contrário, o conjunto probatório revela que o benefício foi obtido mediante documentação fraudulenta, posteriormente submetida a regular procedimento administrativo, no qual o segurado foi intimado e não logrou demonstrar a regularidade dos períodos reconhecidos. Assim, entendo configurada, no caso concreto, a má-fé do beneficiário, circunstância que, nos termos do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, afasta a decadência. DA DEVOLUÇÃO DE VALORES Também não merece prevalecer a conclusão de inexigibilidade dos valores recebidos. A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo-lhe dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade (artigo 37 da Constituição Federal – CF/1988), bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei n. 9.784/1999, aplicável à espécie: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial." Por sua vez, à luz do Código Civil (art. 876), percebe pagamento indevido todo "aquele que recebeu o que não era devido" e, por consequência, "fica obrigado a restituir". Ademais, deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. É o que textualmente estabelece o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." Na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, são repetíveis em quaisquer circunstâncias. Nesse sentido: - TRF 3ª Região, Nona Turma, Apelação Cível 0021597-06.2005.4.03.9999, Rel. Des. Federal Marisa Santos, julgado em 24/05/2010, e-DJF3 Judicial 1, de 08/07/2010, p. 1303. - TRF 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 0016651-78.2011.4.03.9999, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1, de 16/10/2017. Especificamente quanto à devolução de valores recebidos em razão de erro da Administração, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 979 (julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021), deliberou o seguinte: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo mediante demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” No caso, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 234.213,70 (outubro/2022), relativo ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.986.199-7), no período de 11/1/2012 a 30/9/2022. As ilegalidades na documentação foram apuradas e demonstradas no bojo do processo administrativo, e dos demais elementos dos autos, dos quais se infere que o autor foi patrocinado por procuradora diretamente envolvida nas fraudes da denominada "Operação Gerocômio", a advogada Ivonete Pereira. Ressalte-se que a revisão e o cancelamento do benefício não decorreram de simples reavaliação administrativa isolada, mas de amplo processo de apuração de irregularidades diante de demanda oriunda do IPL n. 0288/2016-5 DELEPREV/PF/SP, relacionada às investigações feitas na “Operação Ostrich” e “Operação Gerocômio”. Enfim, ficou claro que a concessão do benefício previdenciário ocorreu mediante a prática de ato doloso, diante do cômputo indevido de tempo especial, convertendo-se em tempo comum, além de ter sido o beneficiário direto (usufruiu do benefício previdenciário) pela conduta fraudulenta e, em tese, criminosa na apresentação de formulários DSS8030 inverídicos. Diante das circunstâncias que ocasionaram a auditagem do benefício previdenciário e da ausência de comprovação documental da efetiva atividade laboral nas datas informadas, não há elementos que sustentem a alegação de boa-fé. Cabe frisar o fato de que este caso envolve fraude perpetrada contra a Administração, matéria que não se confunde com o erro administrativo tratado no Tema n. 979 do STJ. Vale dizer: não houve erro operacional da Administração, mas a prática de ato viciado, em virtude do emprego de meios artificiosos. Incide na espécie a regra da repetibilidade dos valores indevidamente recebidos (artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999), sendo desnecessária a análise de boa-fé objetiva ou da natureza alimentar do benefício. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO FRAUDULENTA. CÔMPUTO DE VÍNCULO TRABALHISTA FICTÍCIO. BOA-FÉ DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO DEMANDANTE DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMADA E DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (...) 8 - Por outro lado, a concessão fraudulenta do benefício não foi sequer infirmada pelo autor no curso da demanda. Realmente, o demandante expressamente anuiu com a sua cassação administrativa (ID 46101258 - p. 2/3), limitando-se apenas a alegar que recebeu os valores de boa-fé e, por se tratar de verba de caráter alimentar, o débito previdenciário seria inexigível. 9 - A ocorrência de fraude na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, é fato incontroverso. 10 - A celeuma refere-se à responsabilização civil do autor pelo ato ilícito praticado perante o INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos. 11 - Ora, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora demitida, Sra. Vera Lúcia da Silva Santos, teve participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi o demandante, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento de aposentadoria indevida por cerca de treze anos. 12 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o proveito econômico obtido pelo autor, a restituição dos valores recebidos indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 20/10/2004 a 31/05/2017, é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença de 1º grau neste aspecto. 13 - Dito isto, afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução dos valores indevidamente recebidos, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal da aposentadoria por idade (NB 182.254.501-0), nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n. 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n. 3.048/99. Precedente. (...)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5440918-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021) Consequentemente, deve ser reformada a sentença para reconhecer a validade do procedimento administrativo de revisão, manter a cessação do benefício e reconhecer a exigibilidade do débito decorrente dos valores indevidamente recebidos. Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora a pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, dou provimento à apelação para, nos termos da fundamentação, afastar a decadência, reconhecer a irregularidade da concessão do benefício e manter sua cessação, bem como reconhecer a exigibilidade dos valores pagos indevidamente, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TEMA 979 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de conhecimento visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.986.199-7), cessado administrativamente em 01/11/2022, bem como à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 234.213,70. A sentença reconheceu a decadência do direito do INSS de revisar o ato concessório e julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do benefício, o pagamento das parcelas vencidas e a abstenção da cobrança do débito. O INSS interpôs apelação sustentando fraude na concessão do benefício, imprescritibilidade do ato administrativo nulo, legalidade do procedimento revisional e possibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente com fundamento no Tema 979 do STJ e no art. 115 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se ocorreu a decadência do direito do INSS de revisar o ato administrativo concessório do benefício previdenciário; e (ii) se é exigível a devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da cessação administrativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991 estabelece o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular atos administrativos favoráveis aos beneficiários, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. No caso, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 06/02/2012 e o procedimento administrativo revisional teve início em 29/03/2022, após o transcurso do prazo decadencial. 4. O INSS não comprovou a participação do segurado em eventual fraude ou o conhecimento acerca das irregularidades apontadas no processo administrativo. Os indícios relacionados à atuação de procuradora investigada e às inconsistências documentais não demonstram, por si sós, a má-fé do beneficiário. 5. O Tema n. 979 do STJ admite a repetição de valores pagos indevidamente em decorrência de erro administrativo, ressalvada a hipótese de comprovação da boa-fé objetiva do segurado. Ausente prova de má-fé e consumada a decadência do direito de revisão, mostra-se indevida a cessação do benefício e inexigível o débito apurado. 6. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração da verba honorária em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O direito do INSS de anular ato administrativo concessório de benefício previdenciário decai em dez anos, contados do primeiro pagamento, nos termos do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, salvo comprovada má-fé do segurado. A alegação genérica de fraude e a existência de irregularidades documentais não afastam a decadência sem prova concreta da participação ou ciência do beneficiário. Os valores recebidos a título de benefício previdenciário são inexigíveis quando ausente comprovação de má-fé do segurado, nos termos do Tema 979 do STJ. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 103-A e 115; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, e 497; CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979; STF, Tema 1361 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.170/RG; STF, Reclamação 6512/RS; STF, Enunciados 346 e 373; Súmula 473 do STF; STJ, REsp nº 1.495.146/MG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que em voto antecipado, dava provimento à apelação, no que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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