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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006061-19.2024.8.24.0028/SC AUTOR: DANIEL AMBONI ADVOGADO(A): PATRICK DA SILVA AURELIO (OAB SC041321) ADVOGADO(A): BEATRIZ DE FARIAS VALSECHI (OAB SC061694) AUTOR: WEST ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): PATRICK DA SILVA AURELIO (OAB SC041321) ADVOGADO(A): BEATRIZ DE FARIAS VALSECHI (OAB SC061694) DESPACHO/DECISÃO A parte requerente, diante das tentativas infrutíferas de citação pessoal da parte requerida, pugnou pela citação por edital. O Código de Processo Civil em seu art. 257 prevê que "são requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia". No caso em apreço, infere-se que os requisitos estão preenchidos à saciedade, na medida em que inexitosas as tentativas anteriores de citação da parte requerida, não restando outra alternativa à continuidade do feito senão a citação ficta. Nessa medida, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, DEFIRO a citação por edital da parte requerida, devendo-se publicar edital com o prazo de 30 dias. Decorrido in albis o prazo do edital, deve o cartório proceder à nomeação de curador especial, através do sistema AJG/PJSC, conforme art. 72, II, do Código de Processo Civil. Nomeado curador, intime-se-o para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Aceito, fica o mesmo intimado para oferecer resposta no prazo legal. Após, intime-se a parte requente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se.
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