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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006060-55.2025.8.24.0139/SCEXEQUENTE: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) EXECUTADO: FABIO LUDVIG ADVOGADO(A): THIAGO SANTOS GOIS (OAB BA049227) SENTENÇA Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação exequenda, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de eventual valor depositado em favor da parte exequente, para a conta bancária informada nos autos. Desconstituo eventual penhora dos autos. Levantem-se eventuais restrições via sistemas. Sem custas e honorários, pois incabíveis ao rito (arts. 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
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