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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006058-82.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARCELO GOMES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RYAN SILVA PINHEIRO (OAB RJ219895) ADVOGADO(A): RUBENS SILVA PINHEIRO (OAB RJ219894) ADVOGADO(A): SHEYLA GONCALVES SILVA PINHEIRO (OAB RJ174714) ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA PINHEIRO (OAB RJ225615) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos por MARCELO GOMES DOS SANTOS, nos eventos 30 e 40, respectivamente, objetivando que seja sanado suposto erro material, contradição e omissão existentes no acórdão que negou provimento à Apelação e condenou a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 32 dos autos originários. 2 - Não devem ser conhecidos os embargos de declaração juntados no evento 40, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da ocorrência da preclusão consumativa. 3 - Os aclaratórios opostos no evento 30 constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 4 - O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e adequada, a questão relativa ao fornecimento dos medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida, razão pela qual não há que se falar em omissão, erro material ou contradição. Restou consignado que, "Considerando-se que inexiste ilegalidade nos atos administrativos de não incorporação dos medicamentos para tratamento do mieloma múltiplo (Portarias SCTIE/MS nº 18 e 21, de 11 de março de 2022), e uma vez que não se afigura possível a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, revela-se inviável o acolhimento da pretensão autoral, à luz do atual entendimento acerca da dispensação de fármacos não incorporados no SUS - Temas n° 6 e 1234, ambos do STF (precedentes vinculantes).", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 5 - As novas alegações apresentadas apenas nos Aclaratórios, impugnando o valor atribuído à causa fixado pelo juízo de primeiro grau e mantido no acórdão embargado, constituem indevida inovação recursal. Além disso, não se verifica vício quanto ao ponto, restando explicitado que "Não merece prosperar o pleito de retificação do valor da causa, porquanto a quantia de R$ 327.408,97 (trezentos e vinte e sete mil, quatrocentos e oito reais e noventa e sete centavos), atribuída pelo juízo a quo à causa, é compatível com o montante a ser obtido com o ajuizamento da demanda de fornecimento de medicamentos por um período de um ano, na forma do art. 292, § 2º, do CPC." 6 - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 7 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 8 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 9 - Considerando-se a inexistência de omissão, contradição, erro material ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 10 - Embargos de Declaração acostados no evento 30 desprovidos e Embargos de Declaração juntados no evento 40 não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração acostados no evento 30 e não conhecer dos Embargos de Declaração juntados no evento 40, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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