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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006057-98.2024.8.24.0054/SCAUTOR: DAIANA PASQUALINI ADVOGADO(A): LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A): FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO WERNER (OAB SC071644) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento nos artigos 83 e 169, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio do Sul (Lei Complementar Municipal n. 522/2023), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DAIANA PASQUALINI na presente AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para DECLARAR indevido o desconto da verba alimentar em períodos de afastamento considerado como de efetivo exercício pela lei de regência, a saber, aqueles contidos no artigo 169 da Lei Complementar Municipal n. 522/2023 - ou no correspondente artigo 168 da revogada Lei Complementar Municipal n. 309/2015, se for o caso - a saber: afastamento para o desempenho de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal (I); em decorrência de convocação para o Serviço Militar (II); tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por Lei (III); para a realização de missão ou curso fora do Município, quando autorizado, ou nos casos de representação do Município na qualidade de atleta ou técnico, em competições desportivas oficiais, mediante comprovação de participação expedida pelo órgão competente (IV); para o gozo de férias (V); em razão de processo disciplinar que não resulte penalidade de suspensão ou afastamento preventivo (VI); quando concedidas as licenças à gestante, especial à gestante, à adotante e paternidade (VII, a); para tratamento da própria saúde ou para acompanhamento de doença em pessoa da família durante o período em que houver contribuição previdenciária (VII, b); para atividades políticas, no caso do § 1º do artigo 147 da mesma Lei Complementar (VII, c); para desempenho de mandato classista (VII, d); por motivo de acidente de serviço ou de doença profissional (VII, e); prêmio (VII, f) assim como outros afastamentos previstos na mencionada lei em que houver contribuição previdenciária (VIII). Por consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL ao ressarcimento da verba alimentar indevidamente descontada nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, nos termos do artigo 169 do vigente Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio do Sul - ou nos termos do artigo 168 da revogada Lei Complementar Municipal n. 309/2015, quando aplicável. A verba indevidamente descontada será devida até a cessação dos descontos em folha de pagamento, em decorrência dos afastamentos previstos no artigo 169 da Lei Complementar Municipal n. 522/2023, na hipótese de não ocorrer alteração da legislação municipal acerca do direito ao recebimento do auxílio-alimentação ou dos afastamentos considerados como efetivo exercício, respeitando-se, ainda, a prescrição quinquenal. O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente, com termo inicial no primeiro dia útil seguinte ao mês de referência, conforme as regras dos Temas 810/STF e 905/STJ, até o dia 08/12/2021. De 09/12/2021 até 08/09/2025, a correção monetária incidirá conforme as regras da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela incidência da Taxa SELIC. A partir de 09/09/2025, a correção monetária será calculada na forma do parágrafo único do artigo 389, CC, até a data da expedição do ofício requisitório. A partir da expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, a correção monetária será calculada pela incidência do IPCA a incidir sobre o principal e juros somados. Os juros moratórios, serão calculados a partir de 09/09/2025 na forma do parágrafo 1º do artigo 406, CC, a incidir apenas sobre o principal, excluídos os juros apurados anteriormente, até a data da expedição do ofício requisitório, por força do disposto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal. Em caso de inadimplemento após o prazo constitucional de pagamento, os juros moratórios serão calculados à razão de 2% a.a., acumulados mensalmente, a incidir apenas sobre o principal, excluídos os juros apurados anteriormente, até o efetivo pagamento. Se em quaisquer dos períodos do cálculo a soma entre os juros de mora (2% a.a.) e o índice de correção monetária (IPCA) for superior à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), aplicar-se-á esta última, em substituição. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demanda. Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem reexame necessário (Art. 11, Lei 12.153/09). Com fundamento no §3º do artigo 292, CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA, devendo ser atribuída a quantia de R$ 4.991,20 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e vinte centavos). P. R. I.
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