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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006057-53.2026.8.21.0041/RS EXEQUENTE: CASSIA MARIA DAL MOLIN SILVA CORREA ADVOGADO(A): Juliana Favero Bazzan (OAB RS077979) EXECUTADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO A decisão do evento 1.2 determinou o recálculo das faturas de consumo de água referentes aos meses de junho, julho e setembro de 2025, com aplicação do desconto previsto no art. 149 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS, bem como a devolução, na forma simples, de eventual saldo apurado em favor da consumidora. Considerando que a apuração do valor exato depende de parâmetros de consumo e tarifas de domínio da concessionária, afasto, por ora, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, até a definição aritmética do crédito. A manifestação e os documentos apresentados pela concessionária no evento 11.1 não permitem aferir, com clareza, o cálculo realizado, a média histórica considerada e a justificativa das rubricas cobradas e compensadas nas faturas reemitidas. Assim, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à CCALC para conferência. Com o retorno, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.
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