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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006057-44.2026.8.21.0141/RS AUTOR: ANA CAREN STIMAMIGLIO DE SOUZA ADVOGADO(A): CÍNTIA PINTO DAER (OAB RS135283) ADVOGADO(A): JOAO VITOR MADALENA BOL (OAB RS140614) RÉU: DANGELO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): GREICE BIERHALS (OAB RS129646) ADVOGADO(A): SHIRLEI DA SILVA DE JESUS (OAB RS137234) RÉU: DANGELO BATISTA DA SILVA 80540023000 ADVOGADO(A): GREICE BIERHALS (OAB RS129646) ADVOGADO(A): SHIRLEI DA SILVA DE JESUS (OAB RS137234) DESPACHO/DECISÃO Cumprida a determinação de citação e intimação, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da sessão e, em seguida, retornem diretamente à Multicom para cumprimento da audiência. A parte ré fica advertida que a intimação relativa à data da audiência designada, enviada ao endereço em que procedida à citação será considerada válida, nos termos do artigo 274 do CPC, mesmo que não recebida pelo destinatário, uma vez evidenciado o desatendimento do dever imposto no artigo 77, inciso V, do mesmo diploma legal. Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento injustificado ao ato aprazado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Por fim, eventual pedido de cancelamento da sessão, deverá ser realizado com prazo mínimo de 48 horas da solenidade, justificadamente, a fim de evitar a aplicação da multa citada. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
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