2026-09-16 · TJRS
USUCAPIÃO Nº 5006057-14.2019.8.21.0004/RS AUTOR: CARLOS MARIO MENDES MACHADO ADVOGADO(A): MARCELO GODINHO MARINHO (OAB RS039828) ADVOGADO(A): ARMANDO ROSA MARINHO (OAB RS021778) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que resta pendente a citação de JOSÉ ALFREDO PITRES e MARIA PITREZ (sucessores da proprietária registral Antonieta Estevez Pitrez), conforme decisão de saneamento proferida no 108.1. Todavia, considerando o tempo transcorrido desde o falecimento de Antonieta (1968), bem como a idade avançada dos seus sucessores na época (55, 54 e 53 anos), a fim de evitar diligências desnecessárias, foram realizadas pesquisas junto ao SERP e ao INFOJUD, sendo localizados os seguintes dados: a) JOAO ALFREDO PITRES, inscrito no CPF n.º 001.437.820-53, nascido em 26/04/1913 (atualmente teria 113 anos); b) MARIA PITREZ NOGUEIRA (nome de solteira Maria Esteves Pitrez), inscrita no CPF n.º 404.199.320-20, nascida em 10/05/1914 (atualmente teria 112 anos); c) ELIA PITREZ MEDICI, inscrita no CPF n.º 139.427.600-10, nascida em 13/04/1915 (atualmente teria 111 anos). Assim, mostra-se necessário verificar se os sucessores de Antonieta ainda estão vivos, isso porque, caso tenham falecido (hipótese bastante provável), a citação deverá ser direcionada aos respectivos sucessores. Ainda, quanto à sucessora Elia, embora tenha sido realizada a citação por edital (12/12/2023 - 67.1), também é necessário esclarecer sua situação, pois, naquela ocasião, teria 108 anos, se viva. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar as certidões de óbito de João Alfredo Pitres, Maria Pitrez Nogueira e Elia Pitrez Mecidi, tendo em vista a possibilidade de falecimento dos sucessores. No mesmo prazo, deverá qualificar os sucessores destes para fins de citação.