Publicações do processo

5006055-49.2025.8.13.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5006055-49.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: REGINA LUCIA SILVA CPF: 823.514.496-49 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento, cujos fundamentos ora reitero, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da instituição financeira ré pelos prejuízos materiais e morais alegados pela autora, decorrentes de transferências via PIX e da contratação de um empréstimo/cheque especial, operações estas que a autora afirma terem sido realizadas por terceiros fraudadores no contexto do "golpe do WhatsApp". A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes de nexo causal, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso dos autos, embora a autora tenha sido vítima de uma ação criminosa, os elementos probatórios indicam que a fraude somente se concretizou devido à sua própria conduta, que, lamentavelmente, não observou os deveres mínimos de cautela. As operações questionadas, incluindo as transferências e a contratação do empréstimo (contrato nº 539540733), foram validadas mediante o uso de senha pessoal e dispositivo de segurança (token), que são de guarda e uso exclusivo do correntista, conforme demonstram os registros sistêmicos e a Cédula de Crédito Bancário juntados pelo réu (ID 10562682209 e ID 10582721269). A instituição financeira demandada, por sua vez, cumpriu com seu ônus de demonstrar a regularidade das autenticações. A fraude, portanto, originou-se fora do ambiente bancário, em uma negociação paralela na qual a autora, infelizmente, foi enganada por terceiros para fornecer, direta ou indiretamente, os meios necessários para a validação das operações. Tal fato caracteriza o fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados. Não se vislumbra, assim, falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira apenas processou as ordens que lhe foram transmitidas por canais legítimos e com as devidas credenciais de segurança. A ausência de ato ilícito por parte do réu afasta o dever de indenizar. Consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo regularmente contratado por meio eletrônico, nem em restituição de valores, sejam eles simples ou em dobro. Pela mesma razão, ausente a conduta ilícita, não se configura o dano moral indenizável. CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da advogada dativa nomeada, Dra. Lara Oliveira de Luca Rotondo, OAB/MG 236.291, em R$ 1.209,44 (mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, expeça-se certidão de honorários advocatícios e arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Esperança, data da assinatura digital. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.