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5006053-87.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5006053-87.2024.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração apresentados por Banco Itaú Consignado S.A. O embargante Banco Itaú Consignado S.A., no evento nº 124, alega, em síntese, que a sentença contém contradição. Sustenta que, embora a fundamentação tenha mencionado a devolução em dobro dos valores, o dispositivo condenou à restituição na forma simples. Aponta, ainda, que a irregularidade da assinatura não comprova dolo ou má-fé da instituição financeira, que teria sido vítima de fraude, o que afastaria a condenação à restituição em dobro. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e afastar a condenação em dano material. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no evento nº 128. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. Analisando os embargos opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. (evento nº 124), verifico a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença proferida no evento nº 117. Na fundamentação, este Juízo consignou: "Portanto, considerando que houve descontos indevidos no benefício da autora por falha na prestação de serviço do réu, estes devem ser devolvidos em sua forma dobrada, nos moldes do art. 42 do CDC." No entanto, a parte dispositiva da sentença determinou: "(...) condenar o réu a restituir as quantias descontadas indevidamente na forma simples, nos termos do artigo 42 do CDC (...)". A divergência entre a fundamentação, que estabelece a restituição em dobro, e o dispositivo, que determina a restituição simples, caracteriza contradição interna que necessita de correção para garantir a clareza e a coerência do julgado. A tese da instituição financeira de que foi vítima de fraude e a ausência de dolo ou má-fé configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A sentença já analisou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço, conforme a Súmula 479 do STJ. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Dessa forma, a contradição deve ser sanada para alinhar o dispositivo da sentença com a fundamentação já exposta, que concluiu pelo cabimento da restituição em dobro. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. no evento nº 124, para, sanando a contradição apontada, alterar a parte dispositiva da sentença do evento nº 117, que passará a ter a seguinte redação no trecho pertinente: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato n° 599177595 emitido em nome da autora, condenar o réu a restituir as quantias descontadas indevidamente na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada uma das faturas, pelo IPCA, bem como acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA ao mês (art. 406, §1º do CC), a partir da citação, bem como condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo ser corrigido até a data do efetivo pagamento, sendo que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA, acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da citação (art. 405 do CC). (...)” No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5006053-87.2024.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração apresentados por Banco Itaú Consignado S.A. O embargante Banco Itaú Consignado S.A., no evento nº 124, alega, em síntese, que a sentença contém contradição. Sustenta que, embora a fundamentação tenha mencionado a devolução em dobro dos valores, o dispositivo condenou à restituição na forma simples. Aponta, ainda, que a irregularidade da assinatura não comprova dolo ou má-fé da instituição financeira, que teria sido vítima de fraude, o que afastaria a condenação à restituição em dobro. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e afastar a condenação em dano material. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no evento nº 128. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. Analisando os embargos opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. (evento nº 124), verifico a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença proferida no evento nº 117. Na fundamentação, este Juízo consignou: "Portanto, considerando que houve descontos indevidos no benefício da autora por falha na prestação de serviço do réu, estes devem ser devolvidos em sua forma dobrada, nos moldes do art. 42 do CDC." No entanto, a parte dispositiva da sentença determinou: "(...) condenar o réu a restituir as quantias descontadas indevidamente na forma simples, nos termos do artigo 42 do CDC (...)". A divergência entre a fundamentação, que estabelece a restituição em dobro, e o dispositivo, que determina a restituição simples, caracteriza contradição interna que necessita de correção para garantir a clareza e a coerência do julgado. A tese da instituição financeira de que foi vítima de fraude e a ausência de dolo ou má-fé configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A sentença já analisou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço, conforme a Súmula 479 do STJ. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Dessa forma, a contradição deve ser sanada para alinhar o dispositivo da sentença com a fundamentação já exposta, que concluiu pelo cabimento da restituição em dobro. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. no evento nº 124, para, sanando a contradição apontada, alterar a parte dispositiva da sentença do evento nº 117, que passará a ter a seguinte redação no trecho pertinente: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato n° 599177595 emitido em nome da autora, condenar o réu a restituir as quantias descontadas indevidamente na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada uma das faturas, pelo IPCA, bem como acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA ao mês (art. 406, §1º do CC), a partir da citação, bem como condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo ser corrigido até a data do efetivo pagamento, sendo que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA, acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da citação (art. 405 do CC). (...)” No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2

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