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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Ato ordinatório
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5006053-46.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: PLASTICOS CARAJAS LTDA
ADVOGADO(A): TATIANE DOMENEGHINI NALIN (OAB RS052819)
ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737)
AUTOR: THUNDER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): TATIANE DOMENEGHINI NALIN (OAB RS052819)
ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737)
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5006053-46.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: PLASTICOS CARAJAS LTDA
ADVOGADO(A): TATIANE DOMENEGHINI NALIN (OAB RS052819)
ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737)
AUTOR: THUNDER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): TATIANE DOMENEGHINI NALIN (OAB RS052819)
ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737)
RÉU: NEW-G INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): SIDINE ANTONIO PULZ (OAB RS019705)
ADVOGADO(A): CLEMENTE ALVES DA SILVA (OAB MS006087)
RÉU: DEIZE MARIA DELATTRE DE JESUS
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA JONSON (OAB PR024816)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos, ajuizada por Plásticos Carajás Ltda. e Thunder Participações Ltda. em face de New-G Indústria de Implementos Rodoviários Ltda., Ederaldo Campos de Jesus e Deize Maria Delattre de Jesus.
No Evento 213, as autoras noticiaram a permanência do inadimplemento locatício pela empresa locatária, inclusive após o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a Vara Regional Empresarial desta Comarca (Processo nº 5025008-91.2026.8.21.0010). Postularam, em sede de tutela provisória, o imediato despejo compulsório, o prosseguimento da cobrança em face dos fiadores e a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis pertencentes aos garantidores, matriculados sob os nºs 03.451 do Registro de Imóveis de Pinhais/PR, 53.194 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, 17.964 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba/PR e 172 do 1º Registro de Imóveis de Botucatu/SP.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Relatei. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido veiculado no Evento 209, determinando a intimação do Administrador Judicial da empresa New-G Indústria de Implementos Rodoviários Ltda., em Recuperação Judicial, para que se manifeste sobre a notícia da falta de pagamento dos aluguéis e acessórios do Parque Fabril, mesmo após o pedido e deferimento da Recuperação Judicial.
No que tange ao pedido do Evento 213, cumpre salientar que o pleito de decretação de indisponibilidade de bens dos fiadores constitui medida excepcional e extremamente gravosa, a qual exige prova concreta de insolvência iminente, dissipação patrimonial deliberada ou tentativa de fraude contra credores, requisitos não demonstrados de forma suficiente nesta fase cognitiva.
Com efeito, a indisponibilidade patrimonial retira por completo o poder de disposição dos proprietários, revelando-se desproporcional neste momento processual. Por outro lado, com base no poder geral de cautela insculpido no artigo 301 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível e adequada a adoção de medida menos gravosa, consistente na averbação da existência da presente demanda junto às matrículas imobiliárias indicadas pelas autoras.
Dessa forma, a averbação premonitória nas matrículas nº 03.451 do RI de Pinhais/PR, nº 53.194 do 3º RI de Curitiba/PR, nº 17.964 do 9º RI de Curitiba/PR e nº 172 do 1º RI de Botucatu/SP, de propriedade dos fiadores, atende perfeitamente à finalidade acautelatória, conferindo ampla publicidade à terceiros acerca da litigiosidade e resguardando a efetividade de futuro cumprimento de sentença, sem impor restrição desmedida à esfera jurídica dos garantidores.
Ademais, quanto aos pedidos de despejo compulsório da pessoa jurídica em recuperação e eventual convolação em falência, reitera-se que a análise acerca dos atos materiais sobre o parque fabril e a higidez do processo de soerguimento compete ao Juízo da Vara Regional Empresarial, mantendo-se o prosseguimento da cobrança em relação aos fiadores.
Ante o exposto:
a) defiro o pedido formulado no Evento 209 para intimação do Administrador Judicial;
b) indefiro o pedido de indisponibilidade de bens formulado no Evento 213;
c) defiro, em substituição, com fulcro no artigo 301 do Código de Processo Civil, a averbação da existência da presente ação nas seguintes matrículas imobiliárias: matrícula nº 03.451 do Registro de Imóveis de Pinhais/PR; matrícula nº 53.194 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR; matrícula nº 17.964 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR; e matrícula nº 172 do 1º Registro de Imóveis de Botucatu/SP;
d) determino a expedição dos ofícios aos competentes Serviços de Registro de Imóveis para cumprimento da medida, cabendo à parte autora a comprovação do encaminhamento e recolhimento de eventuais emolumentos em 15 (quinze) dias.
Agendada intimação eletrônica.