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5006053-46.2025.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Ato ordinatório

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5006053-46.2025.8.21.0010/RS AUTOR: PLASTICOS CARAJAS LTDA ADVOGADO(A): TATIANE DOMENEGHINI NALIN (OAB RS052819) ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737) AUTOR: THUNDER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): TATIANE DOMENEGHINI NALIN (OAB RS052819) ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737) ATO ORDINATÓRIO Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.

  2. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5006053-46.2025.8.21.0010/RS AUTOR: PLASTICOS CARAJAS LTDA ADVOGADO(A): TATIANE DOMENEGHINI NALIN (OAB RS052819) ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737) AUTOR: THUNDER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): TATIANE DOMENEGHINI NALIN (OAB RS052819) ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737) RÉU: NEW-G INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): SIDINE ANTONIO PULZ (OAB RS019705) ADVOGADO(A): CLEMENTE ALVES DA SILVA (OAB MS006087) RÉU: DEIZE MARIA DELATTRE DE JESUS ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA JONSON (OAB PR024816) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos, ajuizada por Plásticos Carajás Ltda. e Thunder Participações Ltda. em face de New-G Indústria de Implementos Rodoviários Ltda., Ederaldo Campos de Jesus e Deize Maria Delattre de Jesus. No Evento 213, as autoras noticiaram a permanência do inadimplemento locatício pela empresa locatária, inclusive após o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a Vara Regional Empresarial desta Comarca (Processo nº 5025008-91.2026.8.21.0010). Postularam, em sede de tutela provisória, o imediato despejo compulsório, o prosseguimento da cobrança em face dos fiadores e a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis pertencentes aos garantidores, matriculados sob os nºs 03.451 do Registro de Imóveis de Pinhais/PR, 53.194 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, 17.964 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba/PR e 172 do 1º Registro de Imóveis de Botucatu/SP. Vieram os autos conclusos para deliberação. Relatei. Decido. Inicialmente, defiro o pedido veiculado no Evento 209, determinando a intimação do Administrador Judicial da empresa New-G Indústria de Implementos Rodoviários Ltda., em Recuperação Judicial, para que se manifeste sobre a notícia da falta de pagamento dos aluguéis e acessórios do Parque Fabril, mesmo após o pedido e deferimento da Recuperação Judicial. No que tange ao pedido do Evento 213, cumpre salientar que o pleito de decretação de indisponibilidade de bens dos fiadores constitui medida excepcional e extremamente gravosa, a qual exige prova concreta de insolvência iminente, dissipação patrimonial deliberada ou tentativa de fraude contra credores, requisitos não demonstrados de forma suficiente nesta fase cognitiva. Com efeito, a indisponibilidade patrimonial retira por completo o poder de disposição dos proprietários, revelando-se desproporcional neste momento processual. Por outro lado, com base no poder geral de cautela insculpido no artigo 301 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível e adequada a adoção de medida menos gravosa, consistente na averbação da existência da presente demanda junto às matrículas imobiliárias indicadas pelas autoras. Dessa forma, a averbação premonitória nas matrículas nº 03.451 do RI de Pinhais/PR, nº 53.194 do 3º RI de Curitiba/PR, nº 17.964 do 9º RI de Curitiba/PR e nº 172 do 1º RI de Botucatu/SP, de propriedade dos fiadores, atende perfeitamente à finalidade acautelatória, conferindo ampla publicidade à terceiros acerca da litigiosidade e resguardando a efetividade de futuro cumprimento de sentença, sem impor restrição desmedida à esfera jurídica dos garantidores. Ademais, quanto aos pedidos de despejo compulsório da pessoa jurídica em recuperação e eventual convolação em falência, reitera-se que a análise acerca dos atos materiais sobre o parque fabril e a higidez do processo de soerguimento compete ao Juízo da Vara Regional Empresarial, mantendo-se o prosseguimento da cobrança em relação aos fiadores. Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado no Evento 209 para intimação do Administrador Judicial; b) indefiro o pedido de indisponibilidade de bens formulado no Evento 213; c) defiro, em substituição, com fulcro no artigo 301 do Código de Processo Civil, a averbação da existência da presente ação nas seguintes matrículas imobiliárias: matrícula nº 03.451 do Registro de Imóveis de Pinhais/PR; matrícula nº 53.194 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR; matrícula nº 17.964 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR; e matrícula nº 172 do 1º Registro de Imóveis de Botucatu/SP; d) determino a expedição dos ofícios aos competentes Serviços de Registro de Imóveis para cumprimento da medida, cabendo à parte autora a comprovação do encaminhamento e recolhimento de eventuais emolumentos em 15 (quinze) dias. Agendada intimação eletrônica.

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