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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5006053-03.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ANDREIA MARIA DA SILVA GONCALVES VIEIRA CPF: 013.674.976-39 e outros RÉU: ANDERSON MACHADO DA SILVA CPF: 131.276.526-74 e outros DECISÃO Intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte ré informou que Anderson exerce a atividade de lavrador, sem vínculo empregatício formal, e juntou declaração de isenção de IRPF referente aos exercícios de 2023-2026 (ID 10706971281). Quanto a Gabrielly, embora tenha recentemente atingido a maioridade, alegou ser estudante, não ter exercido atividade remunerada e ser sustentada por sua genitora. Nesse contexto, diante das declarações apresentadas e da ausência de elementos que indiquem capacidade financeira para suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, reputo demonstrada, por ora, a alegada hipossuficiência econômica. Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte ré, ficando o valor das custas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos (art. 98, §3º, CPC), sem prejuízo de revisão da concessão caso surjam evidências de capacidade financeira (art. 100, CPC). Impulso oficial Considerando o interesse das partes em transigir sobre o litígio, designo audiência de conciliação prévia para o dia 01/12/2026 às 16h00, a ser realizada presencialmente, no CEJUSC desta Comarca, facultada a participação por videoconferência, pelo sistema Cisco Webex, por meio dos seguintes dados: Link para acesso à sala de reunião da audiência: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m7a72261321305b7d455360d4b2860467 Número da reunião: 2346 890 8352 Senha: 2VARA A cartilha sobre uso da videoconferência pode ser consultada por meio do sítio eletrônico . Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para comparecerem à audiência (art. 334, §3º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, §8º, CPC). Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
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