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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5006052-16.2026.8.24.0019/SCAUTOR: JOSE VERENI POSTER ADVOGADO(A): ADRIAN SGANZERLA (OAB SC078266) ADVOGADO(A): RONIELI MAGNAGUAGNO (OAB SC040574) SENTENÇA Destarte, ausente o recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição do feito (CPC, art. 290). Sem custas e honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte." (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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