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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006051-76.2025.8.24.0080/SC EXEQUENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CALHANDRA LTDA ADVOGADO(A): RONALDO JOSE FRANCOSI (OAB SC012311) EXECUTADO: EFJ INSTALACOES - LTDA ADVOGADO(A): GILBERTO GALESKI (OAB SC025328) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido (ev. 46), uma vez que formulado em descompasso com a regra preferencial de liquidez da penhora (art. 835, §1º, do Código de Processo Civil), tal como da subsidiariedade da penhora sobre faturamento de empresa (art. 866). 2. Assim, intime-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, acompanhando o pedido do cálculo atualizado do débito, pena de suspensão e posterior arquivamento.
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