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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006050-87.2025.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRIDO: ANA LUCIA DAVILA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MARINHO (OAB RJ201693) ADVOGADO(A): THAYNA DE MACEDO MARINHO (OAB RJ242130) ADVOGADO(A): LUCAS LOPES FERREIRA (OAB RJ246002) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE AGENTE DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA/RJ, COMO ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL, 689/1991, QUE CONCEDIA ABONO PECUNIÁRIO AOS EXERCENTES DESTE CARGO, ENQUADRADOS NO QUADRO DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE MESMA ORIGEM, DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DAQUELE MUNICÍPIO, EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA, EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO, MAS EXERCENTE DO MESMO CARGO DE AGENTE DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM PERÍODO PARCIALMENTE CONCOMITANTE COM AQUELES DA RECORRIDA, QUE REFERE TER HAVIDO A RENOMEAÇÃO DOS CARGOS PARA DE PROFESSOR II. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVERGENTES AO CONVENCIMENTO LIVRE E MOTIVADO DE QUE A RECORRIDA EXERCIA ATIVIDADES INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, QUANDO NO CARGO DE AGENTE DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA/RJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, que, à falta de expressão econômica correlata, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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