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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006048-44.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ELVIS FELIPE DA SILVA LEAO CPF: 112.208.766-74 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. ELVIS FELIPE DA SILVA LEÃO ajuizou ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S.A. Alega, em síntese, que celebrou com a ré Facta Financeira três contratos de empréstimo consignado, identificados pelos nº 105969877, 106481308 e 105211549, tendo os respectivos créditos sido posteriormente cedidos ao Banco Pine. Sustenta que, em 22/08/2025, efetuou a quitação integral dos empréstimos, mas, apesar disso, os descontos continuaram incidindo sobre seus rendimentos. Afirma que os descontos indevidos persistiram mesmo após a liquidação das obrigações, atingindo verba de natureza alimentar, e que teria suportado prejuízo material de R$ 1.912,00. Aduz, ainda, que realizou diversas tentativas de solução administrativa junto à Facta Financeira, contudo, sem êxito. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relacionados aos três contratos. Ao final, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados após a quitação e a indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no id. 10587915206 e, posteriormente, retificada em razão do acolhimento de embargos de declaração, conforme decisão de id. 10608352367. Igualmente, foi deferida a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação no id. 10590128278. Suscita as preliminares de ausência do interesse de agir, inépcia da inicial, incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e denunciação da lide ao empregador. Impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, reconhece que a operação de crédito consignado foi quitada antecipadamente e sustenta ter promovido regularmente a baixa do contrato perante a plataforma DATAPREV. Afirma, contudo, que, apesar da baixa, o empregador teria continuado a efetuar os descontos em folha de pagamento, sem qualquer ingerência da instituição financeira. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. O réu BANCO PINE S.A., por sua vez, apresentou defesa no id. 10702739775. Argui a preliminar de ausência do interesse de agir. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação no id. 10703546444. Ao final, requereu a condenação da ré Facta Financeira em multa por má-fé. Audiência de conciliação realizada conforme id. 10704527524. Na oportunidade, o autor e o réu Banco Pine dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. A ré Facta Financeira, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para fins de colheita do depoimento pessoal do autor. Decido. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo promovente, ressalto que carece o réu de interesse nesta fase processual, eis que, na forma do artigo 54, da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. No que tange à preliminar de ausência do interesse de agir, anoto que esse está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no §1º do art. 330 do Código de Processo Civil (CPC). Prova de que o pedido formulado pelo autor é certo e determinado é o fato de o réu ter exercido plenamente o contraditório, apresentando contestação minuciosa, na qual enfrentou de forma objetiva e fundamentada todos os argumentos expostos na petição inicial. Acrescento, ademais, que os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram trazidos aos autos. No que concerne à preliminar de incompetência do Juízo, ressalto que as circunstâncias fáticas narradas nos autos e os elementos de prova trazidos são suficientes para formação do juízo de convicção acerca da matéria. Desnecessária, assim, a produção de prova pericial, na forma do disposto no art. 5º da Lei 9099/95. A preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela ré Facta Financeira, ademais, não merece acolhimento. Vale salientar que, à luz da teoria da asserção, a análise dos requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito deve ser realizada com base na narrativa apresentada pelo autor na petição inicial. Concluindo-se que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso e que os réus devem suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a legitimidade das partes. No caso, pela narrativa da petição inicial, vislumbra-se a legitimidade passiva do réu, na medida em que integra a cadeia de consumo estabelecida com a prestação de serviço adquirida pelo autor. Se o dever de reparar existe, é questão afeta ao mérito e, como tal, será examinada, razão pela qual rejeito as preliminares. Ainda, a preliminar de denunciação da lide não merece acolhimento. Isso porque, tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. No tocante ao pedido formulado pela ré Facta, para colheita do depoimento pessoal do autor, tal diligência é desnecessária. Os fatos controvertidos envolvem a regularidade dos descontos, tema que demanda prova documental. Ademais, ressalto que a versão da parte autora já se encontra suficientemente delineada na petição inicial e nos documentos que a acompanham, não sendo o depoimento imprescindível à formação do convencimento judicial. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 370, § 1º, do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências consideradas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. Indefiro, pois, a produção de prova oral. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I, do art. 355, do CPC. A controvérsia cinge-se a verificar se, após a quitação antecipada dos contratos de empréstimo nºs 105969877, 106481308 e 105211549, ocorreram descontos indevidos no contracheque do autor. Discute-se, ainda, a responsabilidade dos requeridos pelos descontos e, por consequência, o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, estando a parte requerida e o autor, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedor de serviços e de consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida no id. 10587915206. Ainda em conformidade com o CDC, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos prejuízos acarretados ao consumidor, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14). No caso em exame, tenho que os réus não se desincumbiram de seus ônus probatórios (art. 373, II, CPC). Com efeito, os documentos demonstram a celebração das operações nº 105969877, nº 106481308 e nº 105211549. O contrato nº 105969877 foi celebrado em 16/07/2025, com crédito líquido de R$ 853,86, a ser pago em 12 parcelas de R$ 125,70. O contrato nº 106481308 foi formalizado em 22/07/2025, com valor líquido liberado de R$ 539,52, dividido em 12 parcelas de R$ 82,78. Por sua vez, a operação nº 105211549 foi firmada em 04/07/2025, com valor líquido de R$ 4.434,60 e pagamento previsto em 48 parcelas de R$ 748,43. Os comprovantes apresentados no id. 10568374892 demonstram a realização, em 22/08/2025, de três transferências bancárias destinadas ao Banco Pine S.A., nos valores de R$ 696,91, R$ 13.419,90 e R$ 1.111,74, destinadas à liquidação das operações. A própria defesa, aliás, reconhece que os contratos foram regularmente quitados e que, a partir de então, não existia obrigação financeira pendente nem autorização para novos descontos. Não obstante, os demonstrativos de pagamento de salário comprovam que os descontos relacionados aos contratos permaneceram sendo realizados após essa data. No demonstrativo referente a agosto de 2025 (id. 10568371511, p. 1), constam descontos de R$ 125,70 e R$ 748,43, correspondentes às parcelas dos contratos nº 105969877 e nº 105211549. Já no demonstrativo referente a setembro de 2025 (id. 10568371511, p. 3), constam descontos de R$ 125,70, R$ 748,43 e R$ 82,78, correspondentes às três operações objeto da demanda. Desse modo, mesmo após a quitação, restaram comprovados descontos relativos aos empréstimos. No que tange à alegada culpa exclusiva do empregador, é cediço que os descontos consignados em folha são operacionalizados pela fonte pagadora. Contudo, as próprias CCBs disciplinam expressamente a situação em que o trabalhador paga antecipadamente a obrigação e, ainda assim, a fonte pagadora efetua o desconto da parcela, estabelecendo que a instituição providenciará a devolução do valor recebido em duplicidade, conforme: 51. Pagamento de Parcelas em Duplicidade: (I) Se o cliente fizer algum pagamento diretamente a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação, mas tenha ocorrido desconto em sua remuneração gerando pagamento em duplicidade, a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação poderá restituir o valor mediante crédito em conta-corrente, conta- poupança ou quaisquer outros produtos de sua titularidade mantidos na nestas instituições. Esse contexto evidencia falha na prestação do serviço, pois incumbia às instituições integrantes da cadeia de fornecimento adotar as providências necessárias para reconhecer corretamente a quitação, impedir a persistência dos efeitos financeiros dos contratos e, se recebidos valores em duplicidade, proceder à respectiva restituição. Cumpre ressaltar, neste ponto, que a Facta Financeira participou da constituição e da operacionalização das operações, enquanto o Banco Pine tornou-se cessionário dos créditos e recebeu os valores destinados à quitação. Ambos integram a cadeia de fornecimento relacionada aos serviços discutidos, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Reconheço, portanto, a inexigibilidade de quaisquer parcelas relativas aos contratos nº 105969877, 106481308 e 105211549 após a quitação realizada em 22/08/2025, bem como a irregularidade dos descontos posteriormente efetuados. No que se refere à restituição dos valores, considerando que os descontos remontam ao ano de 2025, a devolução deve ocorrer em dobro, aplicando-se o entendimento firmado no EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021. No tocante aos danos morais, tenho que as circunstâncias verificadas ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Houve, na hipótese, violação ao direito da personalidade do autor, à sua dignidade enquanto consumidor e à sua integridade moral, tudo a justificar a reparação pretendida. O valor da indenização deverá ser fixado com base na extensão do dano sofrido, na capacidade financeira da ré e no caráter pedagógico da medida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se, ainda, assegurar que a indenização não resulte em enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco seja fixada em montante irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora. Nestes termos, mostra-se justa e razoável a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para reparar os prejuízos morais sofridos e servir de ação pedagógica para que a ré não incorra novamente em erro. Por fim, não configurada qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, inviável a condenação da ré Facta Financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de id. 10587915206 e: a) DECLARAR integralmente quitados, a partir de 22/08/2025, os contratos nº 105969877, 106481308 e 105211549, reconhecendo a inexigibilidade de quaisquer parcelas ou encargos posteriormente incidentes; b) CONDENAR solidariamente as rés a restituírem ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados após a quitação, corrigidos monetariamente, desde cada desconto, conforme IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC), a teor da Lei n. 14.905/24, e acrescido de juros moratórios, desde a citação, conforme a SELIC, descontada o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC). c) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, aplicada, desde a citação, na forma da Lei n. 14.905/24, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC), e, a título de correção, contado do arbitramento, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais
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