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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006048-11.2024.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: DARCI SILVENIO HEIMBURG
ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ SCHAEFER (OAB SC011780)
DESPACHO/DECISÃO
I. Cuido de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC, sob alegação de excesso de execução.
Compulsando os autos, verifico que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 90, §4º do CPC.
Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados no ev. 22.1
II. Requisite-se o pagamento mediante precatório ou, no caso de pequeno valor, por meio de simples requisição (RPV), observados os cálculos homologados. Para tanto, deverá ser observada a legislação do ente executado, no caso Lei n. 10.259/2001 (art. 17, § 1°) e Resolução n. 168/2011 da CJF. Autorizo, ainda, a reserva dos honorários contratuais.
O cálculo a ser considerado para a expedição do precatório/RPV é aquele apresentado pela Contadoria Judicial, observada a respectiva data-base, a partir de quando incidirão as atualizações legais (STJ, AgRg no REsp 1212571/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 9-4-2013). Consigno que a atualização ocorrerá de forma automática quando do pagamento.
III. Nos termos da Circular n. 324/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça, não há falar na retenção de imposto de renda quando da expedição de alvará judicial.
Diante da natureza do crédito, sobre os valores NÃO deve incidir contribuição previdenciária.
IV. Dispenso a intimação do requerido para informar a existência de débitos, pois declarados inconstitucionais os dispositivos previstos no art. 100, § 9º e § 10, da Constituição Federal (STF, ADI's n. 4.357/DF e 4.425/DF, rel. Min. Ayres Britto, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 14-3-2013).
V. Fica intimada a parte exequente para fornecer os dados bancários a fim de permitir a expedição da requisição do precatório e/ou RPV e posterior transferência do numerário, ciente da necessidade de procuração/substabelecimento com poderes específicos nos casos do titular da conta tratar-se de advogado ou de escritório de advocacia.
VI. Expedida a requisição do precatório e/ou RPV, cientifique-se o Município executado. Consigno que, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC o prazo para pagamento de RPV é de dois meses, contados em dias corridos a partir da entrega da requisição. Com efeito, "Embora se trate de prazo processual, a fixação legislativa expressa do prazo em meses evidentemente afasta a contagem em dias úteis, pois somente o prazo contado em dias é que se submete ao o art. 219 do CPC." (TJSC, Apelação n. 5000059-48.2010.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
VII. Por fim, aguardem os autos sobrestados até que sobrevenha notícia acerca do pagamento.
VIII. Efetivado o depósito, expeça-se alvará para levantamento dos valores.
IX. Após voltem conclusos para a extinção do feito.