Publicações do processo

5006046-28.2025.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5006046-28.2025.4.04.7102/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: ELIANDRO DOS SANTOS MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos médicos indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial de ação para restabelecimento ou concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência pode ser indeferida por ausência de documentos médicos mínimos, mesmo diante da alegação posterior de vício formal no processo administrativo de cessação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O autor postulou o restabelecimento ou a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência fundamentando seu pedido no preenchimento dos requisitos legais de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social. 4. Para a análise do pedido formulado na petição inicial, é indispensável a apresentação de documentação médica mínima que embase as alegações de deficiência, o que não foi providenciado pelo autor mesmo após intimação para emenda. 5. A alegação de irregularidade formal no processo administrativo de cessação do benefício foi apresentada apenas após a intimação para juntada de documentos médicos, não constando como causa de pedir na petição inicial. 6. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação enseja o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.