Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006045-03.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: SANCLE RAMOS NARCISO ADVOGADO(A): FERNANDA ANDREÃO RONCHI (OAB ES015717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES em desfavor de SANCLE RAMOS NARCISO, tendo como objeto a CDA nº 2551/2022. Tentativas infrutíferas de citação por AR (Evento 6) e por mandado (Evento 10). Citação realizada conforme certidão de Evento 16. SISBAJUD com resultado irrisório (Evento 19). RENAJUD informa veículo existente com alienação fiduciária (Evento 20). Inclusão do nome do executado no SERASAJUD (Evento 26). Indisponibilidade cadastrada junto ao CNIB (Evento 27). INFOJUD com resultado negativo (Evento 33). SISBAJUD com resultado positivo (Evento 40). Diligência negativa de intimação do executado acerca da constrição SISBAJUD (Evento 43). Em petição de Evento 45, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a. a ordem de bloqueio atingiu contas bancárias junto ao Banco Digio S.A. e Nubank, bloqueando valores indispensáveis à manutenção e à sobrevivência do executado e de sua família, oriundos de seu labor como motorista de aplicativo; b. não exerce atividade de representante comercial há muitos anos; c. nulidade de certidão de dívida ativa por ausência de notificação administrativa prévia; d. prescrição das anuidades de 2013, 2014 e 2015. Instado a se manifestar, o Conselho exequente, no Evento 47, aduz o que segue: i. o fato gerador para cobrança de anuidades de conselhos de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão, pelo que destaca que em março de 2026 o executado solicitou e foi deferido o cancelamento de seu registro, encontrando-se, atualmente, seu registro junto ao Conselho cancelado; ii. a notificação administrativa foi regularmente encaminhada ao endereço informado pelo próprio Executado quando de sua inscrição perante o Conselho Profissional; iii. não é possível falar que o valor da presente ação não era devido, nem mesmo que os débitos cobrados estão prescritos, tendo em vista que este Conselho seguiu a legislação vigente; iv. a parte não junta qualquer documentação comprovando a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos, sendo apenas alegado um quantitativo numérico sem qualquer alicerce probatório. Pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relato do essencial. DECIDO. Cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida. Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais. Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Do fato gerador da anuidade O executado alega que não exerce a atividade de representante comercial há muitos anos. Contudo, conforme demonstrado pelo Conselho exequente, o executado requereu sua inscrição nos registros do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, conforme se verifica no Evento 47 (Out2). Insta esclarecer que o fato gerador das anuidades é a mera inscrição no Conselho, conforme previsto no art. 5º, da Lei nº 12.514/2011: “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. A exigibilidade do pagamento de anuidade deriva da mera inscrição no respectivo Conselho. O Conselho exequente informa em sua petição de Evento 47 (p. 4) que o executado solicitou o cancelamento de seu registro em março de 2026, de modo que seu registro encontra-se atualmente cancelado. Confira-se entendimento pacífico do STJ a respeito da matéria em questão: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no REsp 1.615.612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2017 - grifei). Por conseguinte, para se desincumbir da obrigação de pagar as anuidades, deveria o excipiente comunicar, por ato voluntário, que não estava mais exercendo a atividade vinculada ao referido Conselho e pugnar pelo cancelamento de sua inscrição, como o fez em 03/2026. Pelo exposto, nada a prover nesse ponto. Da alegada prescrição O executado requer seja reconhecida a prescrição do crédito relativo às anuidades de 2013, 2014 e 2015, com a consequente extinção parcial da execução quanto a essas parcelas. Nesse ponto, "Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.'' (grifei). A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece no §3º do art. 10, com redação dada pela Lei nº 12.243/2010, o seguinte: Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal: (...) § 3o O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). (grifei) No presente caso, o título executivo extrajudicial abarca as anuidades de 2013 a 2020. Considerando o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, e que o vencimento limite das anuidades é o dia 31 de dezembro de cada ano, o exequente estaria autorizado a proceder à execução das anuidades do período de 2013 a 2016, a partir de 01 de janeiro de 2017, quando, então, o crédito tornou-se exequível. Começando a partir dessa data a contar o prazo prescricional quinquenal, que se esgotaria em 01 de janeiro de 2022. No entanto, no prazo prescricional em curso, foi editada a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o art. 8º da Lei 12.514/2011 e estabeleceu novo patamar mínimo para ajuizamento da execução fiscal, fixando o quantum de 5 vezes o valor constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 8º da Lei 12.514/2011 é norma processual com aplicabilidade imediata (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Logo, a partir da novel disposição legal, o exequente teria que obedecer ao novo limite estabelecido, a saber, o quantum de 5 vezes o valor constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011. Portanto, o limite imposto pela novel legislação passou a ser, a partir de 27/08/2021 (quando já vigorava Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o art. 8º da Lei 12.514/2011), o quantum de 5 vezes o valor constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011. O que significa dizer que, nessa data, caberia ao Conselho exequente incluir a anuidade de 2018, para fins de propositura da ação executiva fiscal, cujo vencimento ocorreria apenas em 31 de dezembro de 2018, contando, a partir de janeiro de 2019, o novo prazo prescricional, que se consumaria em janeiro de 2024, portanto, após a propositura do presente feito, ajuizado em 28/02/2022. Face ao exposto, não acolho a alegação de prescrição da dívida executada. Da alegada nulidade da CDA por ausência de notificação administrativa Quanto à alegada ausência de notificação no feito administrativo, verifico que não há qualquer prova que demonstre nos autos as alegações afirmadas pelo executado, uma vez que não juntada aos autos a cópia do processo administrativo na íntegra. Há que se ressaltar que, muito embora se admita a exceção/objeção como meio de defesa em execução fiscal, seu cabimento está restrito às matérias de ordem pública e àquelas cujos fatos precisam estar comprovados de plano, na medida em que o instrumento não permite a produção de provas. Mesmo porque, convém afirmar, o título executivo extrajudicial consubstanciado na certidão de dívida ativa é revestido por presunção de legalidade, a qual, apesar de relativa, tem de ser ilidida pela parte interessada com prova robusta, que não foi juntada pela excipiente, o que prejudica a análise da matéria sustentada por meio da defesa apresentada. Nesse sentido, o entendimento do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA ANUAL POR HECTARE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCONHECIMENTO DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO DE PLANO. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo decadencial começa a correr a partir da data de vencimento do débito e tem como termo ad quem a data de constituição definitiva, que ocorre com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. No caso em exame, os débitos possuem como data de vencimento o dia 31/07/2001. Das certidões de dívida ativa acostadas aos autos, verifica-se que a data considerada pelo juiz de primeira instância como de lançamento (novembro de 2011), em verdade, foi a data de inscrição dos débitos em dívida ativa. Ora, a inscrição em dívida ativa é etapa posterior à constituição definitiva do crédito, quando já está em curso o prazo de natureza prescricional sendo, inclusive, causa de suspensão deste, a teor do art. 8o, §2o, da Lei 6.830/80. 2. A partir dos documentos juntados pela excipiente não é possível aferir a data de constituição definitiva do débito, o que seria viável apenas se fosse trazida aos autos a íntegra do processo administrativo. Diante do exposto, incabível a veiculação da matéria pela via estreita da exceção de pré-executividade, eis que inadmitida dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 3. Do mesmo modo, não há nos presentes autos elementos de convicção capazes de demonstrar, prima facie, o alegado cerceamento de defesa em virtude da notificação do lançamento em endereço diverso. Como se sabe, os processos administrativos são públicos e caberia à parte executada juntar cópia do mesmo para instruir sua objeção de pré- executividade e comprovar a alegada nulidade da certidão de dívida ativa. 4. Apelação cível conhecida e provida. (TRF2 - 7ª Turma - Nº CNJ: 0002280-80.2011.4.02.5006 (2011.50.06.002280-7) - RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA ANUAL POR HECTARE. EXCEÇÃO DE PRÉ-ExECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência o cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando o fato alegado é comprovado de plano, independentemente de dilação probatória. Precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp. 1.104.900/ES). 2. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição na hipótese dos autos pela via eleita, por não haver elementos pelos quais seja possível identificar a inocorrência de marços suspensivos e interruptivos da prescrição. Nas execuções fiscais, diversos fatores, que não são passíveis de reconhecimento de plano, podem influenciar a suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição. (AI nº 0014658-41.2017.4.02.0000 – Oitava Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima - Data de decisão: 11/05/2018 - Data de disponibilização: 16/05/2018) 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF2 - 8ª Turma - Nº CNJ: 0000875-50.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000875-3) - Relatora: Juíza Federal Convocada HELENA ELIAS PINTO - grifei) No que concerne à falta de notificação administrativa, deve-se prestigiar o princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução goza de presunção de liquidez e certeza, e o executado não apresentou prova cabal capaz de infirmar o procedimento administrativo de constituição do crédito. O envio da cobrança para o endereço cadastrado pelo profissional junto ao Conselho é suficiente para configurar a notificação do lançamento, sendo responsabilidade do inscrito manter seus dados atualizados. Nesse ponto, não resta demonstrada a ausência de notificação. Da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos Aduz o excipiente que a ordem de bloqueio atingiu contas bancárias junto ao Banco Digio S.A. e Nubank, bloqueando valores indispensáveis à manutenção e à sobrevivência do executado e de sua família, oriundos de seu labor como motorista de aplicativo. Verifico que não há nos autos os extratos bancários das contas bloqueadas. Nesse contexto, há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial, conforme julgamento realizado pela Corte Especial, no REsp nº 1.660.671 in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - grifei) Ou seja, segundo a nova posição adotada pelo STJ, a limitação de 40 salários mínimos também pode ser aplicada para outras aplicações que não a da poupança e, portanto, a constrição sobre valores depositados em conta corrente também poderia ser limitada. Porém, segundo o entendimento exarado pela Corte de Justiça, o princípio da impenhorabilidade pode ser estendido a outros ativos, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial.1 Verifico que a executada não comprovou que as contas bloqueadas se tratam de natureza salarial, reserva patrimonial ou mesmo poupança, ante a ausência de extratos. A comprovação é essencial para evitar que a regra de impenhorabilidade seja utilizada de forma indiscriminada, blindando apenas aqueles que realmente necessitam dessa proteção legal. Dessa forma, indefiro o requerimento de desbloqueio dos valores constritos nos autos. Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade. Vista ao exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias. Nada sendo requerido, determino que se suspenda o curso desta execução fiscal, na forma do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, ressaltando, por óbvio, que, a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, será dado prosseguimento à execução. Em seguida, intime-se o exequente. Decorrido um ano da suspensão, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação. Intimem-se. 1. Ressalto que não óbice na análise da presente alegação com base no GRC15, uma vez que parte dos recursos então eleitos pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região como representativos da controvérsia a respeito da extensão da regra da impenhorabilidade aos valores mantidos em conta corrente abaixo de 40 salários mínimos (AI nº 5007154-88.2020.4.02.0000 e AI nº 5004525-73.2022.4.02.0000) já foram julgados no âmbito do STJ, sendo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que o TRF-2ª Região julgasse os processos de acordo com a orientação firmada pela Corte Especial no REsp nº 1.660.671.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.