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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006043-02.2026.8.21.0031/RS
AUTOR: SERGIO AUGUSTO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214)
DESPACHO/DECISÃO
DA NECESSIDADE DE EMENDA
Trata-se de ação ajuizada sob o fundamento do significativo comprometimento da renda da parte autora frente às obrigações existentes. A esse respeito, o ordenamento jurídico vigente atualizou o Código de Defesa do Consumidor, conferindo procedimento especial de tratamento do superendividamento.
Os fatos narrados na inicial indiciam a subsunção no referido texto legal, oportunizando, primordialmente, a revisão e repactuação da (s) dívida (s) discriminada (s) na peça inicial, amparada no artigo 104-B, recentemente incluído pela Lei nº 14.181, de 2021.
Nesse sentido, considerando os requisitos da petição inicial do referido artigo 104-B, deverá a parte demandante informar e apresentar nos autos, em sua integralidade:
- demonstração da tentativa de conciliação prévia, na forma dos artigos 104-A ou 104-C, que poderá ocorrer neste autos;
- existindo pretensão revisional cumulada, indicar as cláusulas específicas que pretende revisar, apontando a quantia controvertida; além disso, indicar eventual ação revisional em curso;
- dentre as causas das dívidas, há "bets" (apostas ou jogos de azar)?
- cópia do contracheque atualizado e dos últimos 3 meses;
- extratos das contas bancárias sobre as quais recaem os descontos mencionados na inicial, atualizado e dos três últimos meses;
Advirto a parte demandante que, não serão consideradas reproduções digitais de telas (prints de tela), desprovidas de qualquer identificação válida.
- Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) obtido junto ao Banco Central do Brasil;
- Visando à compreensão do contexto social em que inserida a parte superendividada, e, diante das diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça no que diz com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero - Resolução N. 492, de 17/03/2023, informe:
- gênero:
- idade:
- nível de escolaridade: ensino fundamental completo, ensino fundamental incompleto, ensino médio completo, ensino médio incompleto, ensino superior completo ou incompleto;
-possui enfermidade crônica com gastos comprovados?
- possui dependentes? Quantos?
- possui registro de violência doméstica e/ou medida protetiva aplicada?
ORIENTAÇÕES GERAIS
- Deverá a parte autora emendar a inicial, forte no artigo 321, § único do CPC, atendendo todos os requisitos acima listados, apresentando a documentação atualizada no prazo fixado.
O não cumprimento da determinação poderá acarretar no reconhecimento de inépcia da inicial e será valorado, também, quando da análise dos pedidos iniciais.
- A identificação dos credores e seus endereços eletrônicos agiliza o cumprimento das decisões judiciais, bem como a indicação das petições de emenda à inicial no sistema Eproc como "EMENDAINIC".
- NÃO PODERÃO SER OBJETO DE REPACTUAÇÃO, por não apresentar identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC, as dívidas decorrentes de:
Contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária (financiamento de veículo, máquinas, imobiliários); Contratos decorrentes de aval; Contratos de crédito rural (aquisição de insumos e cédula de crédito); Contratos celebrados por pessoa judídica (CNPJ); Contratos de locação; Contratos de seguro; Contratos de consórcio; Contratos de plano de saúde vigente; decorrentes de plano de previdência; decorrentes de cumprimento de sentença; decorrentes de condomínio.
Caso alguma das dívidas indicadas esteja entre as vedações legais, deverá a parte demandante, juntamente com a emenda, retificar a petição inicial e o plano de pagamento preliminar, excluindo-se referidos débitos da pretensão de repactuação.
- Desde já, saliento que descabe a esse juízo decidir acerca de pedidos de suspensão de ações ou atos de constrição patrimonial relativos à ações executivas em tramitação, pedido que deve ser realizado no feito pertinente.
- Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça.
Prazo: 20 dias.
Agendada intimação eletrônica.