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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006042-67.2018.8.21.0008/RS AUTOR: HOUSE - SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - ME ADVOGADO(A): RICARDO KUHLEIS (OAB RS062810) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, registre-se que, mesmo não sendo intimado pessoalmente para regularizar a representação processual, vez que o AR do evento 107, DOC1 retornou com o registro "desconhecido", encaminhado ao endereço informado pelo réu no processo (pág. 5 do evento 5, DOC3), presume-se válida a intimação remetida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, diante da renúncia e da ausência de constituição de novos procuradores pelo réu JR Instalações Ltda., decreto-lhe a revelia, forte no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. De outro lado, considerando a revelia decretada, determino a publicação desta decisão e posteriores no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução 1430/2022-COMAG1, bem como do artigo 346, do Código de Processo Civil2. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências legais. 1. Art. 2º O DJEN passará a ser utilizado como instrumento oficial de publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em substituição ao Diário de Justiça Eletrônico (DJE), e das decisões administrativas proferidas no PJECOR. Art. 3º Serão publicados no DJEN:I - os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3° do art. 205 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015; 2. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
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