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5006042-22.2026.8.24.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · Outros

    Processo 5006042-22.2026.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006042-22.2026.8.24.0067/SC AUTOR: MAIQUEL MACEDO BARRETO ADVOGADO(A): ALICE LEMOS (OAB RS132472) ADVOGADO(A): VITORIA PORTO SARAIVA (OAB RS138238) ADVOGADO(A): LEONEI FELICIO OLIVEIRA (OAB RS112675) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maiquel Macedo Barreto em face do DETRAN/SC, por meio da qual pretende a suspensão da penalidade de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação, aplicada no processo administrativo n. 21475/2025. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, em razão da utilização do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), bem como a irregularidade da notificação da decisão que impôs a cassação, uma vez que a correspondência encaminhada por via postal retornou com a informação “não procurado”, tendo sido posteriormente expedido edital. Requer, liminarmente, a suspensão da penalidade imposta no processo administrativo n. 21475/2025. 2. Para a concessão da tutela de urgência, consoante preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos os quais, adianta-se, encontram-se devidamente preenchidos na hipótese. In casu, a probabilidade do direito, ao menos neste momento processual, não resta consubstanciada. Quanto à nulidade do procedimento originário, a parte autora sustenta que a notificação realizada exclusivamente pelo SNE seria inválida. Entretanto, a utilização desse sistema, quando decorrente de adesão do condutor, não implica, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco exige a remessa concomitante de notificação postal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN/SC. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRÁTICA PREVISTA NO ART. 203, V, DO CTB: ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO OUTRO VEÍCULO ONDE HOUVER MARCAÇÃO VIÁRIA LONGITUDINAL DE DIVISÃO DE FLUXOS OPOSTOS DO TIPO LINHA DUPLA CONTÍNUA OU SIMPLES CONTÍNUA AMARELA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE O INDEFERIMENTO DA RESPOSTA APRESENTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. SUPOSTA NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TESE IMPROFÍCUA. CONDUTOR QUE ADERIU AO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - SNE. DESNECESSIDADE DE REMESSA VIA POSTAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR EM ACESSAR O SISTEMA PARA ACOMPANHAMENTO DO DESLINDE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 622/2016 DO CONTRAN). DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000445-27.2023.8.24.0019, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 07/03/2024) Assim, a circunstância de as notificações terem sido disponibilizadas exclusivamente no SNE, conforme indicado nos documentos apresentados, não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da nulidade pretendida. A regularidade da adesão, das notificações e dos demais atos administrativos deverá ser examinada após a apresentação da integralidade dos procedimentos administrativos. No tocante ao processo de cassação, os documentos demonstram que houve apresentação de defesa administrativa, decisão de imposição da penalidade, expedição de notificação postal e posterior publicação de edital. A notificação de imposição da penalidade também indicava o prazo para interposição de recurso perante a JARI. Embora o autor questione a regularidade da notificação postal e da subsequente publicação editalícia, a documentação disponível não permite concluir, de plano, que tenha ocorrido vício capaz de invalidar o procedimento. Além do mais, o autor admite que estava sendo assistido por advogado, o que afasta inércia e desconhecimento dos trâmites do procedimento administrativo. A alegada necessidade profissional de utilização da CNH, embora relevante para a análise do perigo de dano, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida. Pelas razões expostas, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3. Dando prosseguimento ao feito, partes, matéria e valor ensejam aplicação do rito processual estatuído pela Lei n. 12.153/09, ex vi de seu art. 2° e parágrafos. 4. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa legal no caso de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei n. 12.153/09, em interpretação sistemática), oportunidade em que deverá "fornecer a documentação que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 9º da Lei n. 12.153/09). 5. Apresentada resposta, desde que com ela venham documentos, intima-se a parte autora para se manifestar sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da dilação probatória. 6. Decorrido o prazo, desnecessária a intervenção do Ministério Público, por não se amoldar às hipóteses do art. 178 do CPC. Anoto que a ausência de documentos acompanhando a defesa tornam desnecessária a intimação para réplica, quando então deverá ser dado o impulso seguinte, como antes referido. 7. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação. 8. Por fim, observo que as partes deverão atentar para o procedimento aplicado, notadamente no que importa ao regime recursal, e que o feito tramitará isento de despesas processuais neste grau de jurisdição, o que prejudica, ao menos por ora, a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça. Comunicações e diligências necessárias.

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