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TJSC · Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5006040-81.2026.8.24.0025/SC REQUERENTE: DIOGO RENATO MENZEN ADVOGADO(A): FÁBIO SCHRAMM (OAB SC027528) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto ausentes elementos que evidenciem a falta de pressupostos para concessão da benesse. 2. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar nos autos: a) declaração do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) demonstrando a (in)existência de dependentes habilitados, conforme art. 1º da Lei 6.858/1980; . 3. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventuais saldos de FGTS ou PIS-PASEP de titularidade da pessoa falecida, qualificada nos autos. Requisite-se informações sobre a existência de contas bancárias de titularidade da pessoa falecida e respectivos saldos bancários, via Sistema Sisbajud. Oficie-se ao INSS para que informe, em 15 (quinze) dias, se há valores devidos em vida ao falecido. Se possível, consulte-se, via Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD), na forma do Provimento CGJ n. 53/2022. 4. Com a resposta da instituição financeira, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar a declaração de inexistência de outros bens a inventariar, conforme modelo constante no Decreto-Lei n. 85.845/81, caso haja valores a serem sacados; b) ou para requerer o que entender de direito em caso de inexistência de saldo. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
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