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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5006040-02.2026.4.04.7000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: WILLIAM CAVILHA CEZAR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO 10% EM RESIDÊNCIA MÉDICA. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. 1. A Lei nº 12.871/2013 previa que o médico que cumprisse integralmente ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS faria jus à pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. Porém, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da referida lei foram revogados pela Lei nº 15.233/2025 e, com base nesta última norma, é garantido o adicional de pontuação de 10% nas provas de processos seletivos de residência médica especificamente aos candidatos que tiverem concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade. 2. Segundo o Ministério da Saúde, a Estratégia Saúde da Família (ESF) não é um programa de aperfeiçoamento, mas uma estratégia do Sistema Único de Saúde para a reorganização da atenção básica no Brasil. Não se reconhece o direito à bonificação ao candidato que participou de programa ESF desvinculado de programa elegível ao benefício pleiteado. 3. Apelo da parte impetrante desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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