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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5006038-94.2025.8.24.0139/SCAUTOR: EDIFICIO VERTICE SPE LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) RÉU: WESLEY PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VT EMPREENDIMENTOS LTDA em face de WESLEY PEREIRA DA SILVA, para: a.1) DECRETAR a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes (evento 1, DOC4); a.2) CONFIRMAR a tutela de urgência para que o réu se abstenha de negociar, alienar, colocar à venda, permutar, entregar em dação em pagamento ou ceder os direitos decorrentes do instrumento contratual e do imóvel objeto da presente demanda, sob pena de multa fixada em R$ 50.000,00. a.3) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de cláusula penal compensatória, da importância equivalente a 25% sobre os valores pagos atualizados pelo CUB e, após a citação, com a incidência da Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, sendo autorizada a compensação com eventual quantia a ser restituída; a.4) CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pagos a título de comissão de corretagem, no montante de R$ 31.342,14 (trinta e um mil trezentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), atualizado pelo CUB desde o desembolso e, e, após a citação, com a incidência da Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, sendo autorizada a compensação com eventual quantia a ser restituída; a.5) DETERMINAR a restituição à ré dos valores pagos, no importe de R$ 169.371,06 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e setenta e hum reais e seis centavos), observada a compensação/dedução com o que for devido pela parte contrária, em parcela única, no prazo contratualmente ajustado, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo CUB, desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43, STJ), correspondente ao pagamento de cada parcela, e de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, desde o término do prazo contratualmente estipulado para a devolução dos valores. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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