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TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 5006037-47.2026.8.24.0019/SC INTERESSADO: JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito formulado por ORACILEY PERES GONCALVES no âmbito da recuperação judicial de SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Por meio da decisão proferida no evento 8, DESPADEC1, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas iniciais. Em atendimento ao comando judicial, foram apresentados documentos no evento 12, OUT2. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A documentação apresentada no evento 12, OUT2 revela-se suficiente, neste momento processual, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça, como técnica de viabilização do acesso à jurisdição, não se confunde com isenção absoluta e definitiva de despesas processuais, tampouco impede sua posterior reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que infirmem a situação econômica declarada. No presente momento, contudo, os elementos constantes dos autos autorizam o deferimento do benefício. Assim, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação ou modificação, caso demonstrada alteração da capacidade econômica ou ausência dos pressupostos legais que ora justificam a concessão. Com base nos arts. 8º e seguintes da Lei n. 11.101/2005: 1. INTIME-SE o requerido SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 2. SERÃO consideradas retardatárias as habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte interessada não tenha observado: 2.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005; ou 2.2 O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n.º 11.101/2005. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o requerente ORACILEY PERES GONCALVES para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 4. Após, INTIME-SE o administrador judicial para que apresente parecer circunstanciado, com enfrentamento específico dos documentos juntados e das teses deduzidas, devendo informar: 4.1 a data da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2 se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do crédito, bem como a data de publicação do edital; 4.3 se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 se o presente incidente é tempestivo ou retardatário, observados os critérios estabelecidos no item 2 desta decisão; 4.5. se a documentação apresentada comprova, de forma suficiente, a origem, a existência, o valor atualizado, o marco temporal de atualização, a classificação e a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial; 4.6. se há divergência entre o valor indicado pela parte e os registros contábeis, documentos apresentados pela recuperanda, relação de credores ou demais elementos constantes dos autos principais; 4.7. se há necessidade de complementação documental ou de esclarecimentos pela parte interessada; 4.8. a conferência de todos os dados apresentados pela parte autora, a fim de evitar posterior alegação de nulidade, duplicidade, inconsistência de classificação ou indevida alteração do quadro de credores; 4.9. se o crédito indicado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, especialmente quanto à sua natureza concursal ou extraconcursal, com indicação fundamentada do enquadramento jurídico adotado; 4.10. se houve atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, indicando expressamente os critérios utilizados (índices de correção monetária, juros aplicados e eventuais encargos), bem como eventual divergência em relação aos parâmetros legais; 4.11. se há indícios de duplicidade de habilitação, cessão de crédito, sub-rogação ou qualquer outra circunstância que possa impactar a titularidade ou exigibilidade do crédito; 4.12. se o crédito possui garantia, privilégio ou preferência legal, com indicação da respectiva classe e fundamento jurídico; 4.13. se há pendência de julgamento em outro juízo que possa influenciar a existência, liquidez ou exigibilidade do crédito, informando o estágio processual correspondente. 5. Caso a documentação esteja completa, DEVERÁ o administrador judicial apresentar seu parecer instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 05 dias. 5.1 Na hipótese de incompletude documental, DEVERÁ o administrador judicial promover as diligências administrativas necessárias à adequada formação de seu parecer, indicando, de forma objetiva, os documentos ou esclarecimentos indispensáveis à análise do crédito. 5.2 Caso não haja cooperação do interessado, DEVERÁ o administrador judicial formular parecer com base nos elementos disponíveis, inclusive com possibilidade de opinar pelo indeferimento do pedido por insuficiência probatória. 6. Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público, nos termos do art. 21 e seguintes da Recomendação CNMP n. 102/2023, de 08 de agosto de 2023. Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. INTIME-SE.
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